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Mostrando postagens de março 5, 2017

Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Conhecimentos jurídicos

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Análise do vício redibitório e da evicção Conheça o vício redibitório e a evicção. O vício redibitório é aquele, decorrente dos contratos comutativos, em que a coisa apresenta um vício oculto que a torna imprópria ao uso ou que diminua seu valor, podendo o contratante rejeitá-la, exigir reparação ou abatimento do preço. Importa mencionar que para ser redibitório o vício não pode ser visível ou aparente e sim oculto, de modo que se torne impossível ao adquirente ter conhecimento dele na data da contratação . Vale ressaltar que caso o vendedor já saiba do vício e nada fale, deverá devolver o valor e indenizar em perdas e danos. Por outro lado, caso o vício não seja conhecido pelo alienante, deverá devolver o valor, atualizado monetariamente, e pagar as despesas decorrentes do contrato. Isso porque, o alienante tem a responsabilidade civil de assegurar ao adquirente o pleno uso da coisa que foi por ele adquirida para os fins a que se destina. Logo, o alienant...

A emoção, a paixão e o crime

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Entenda os institutos da emoção e da paixão no Direito Penal. A análise da emoção e da paixão faz-se importante para fins penais, sendo que a emoção se caracteriza como o estado afetivo que produz repentina e violenta perturbação do equilíbrio psíquico, enquanto a paixão é a profunda e duradoura crise psicológica que atinge a integridade do espírito e do corpo. Logo, diferenciam-se, pois: a emoção é aguda e de curta duração, enquanto a paixão é crônica e de existência mais estável. Agir sob a influência da emoção ou da paixão não tem o condão de isentar da pena prevista para a conduta delituosa, como aponta o inciso I do art. 28 do Código Penal : “não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão”. Todavia, o agir imerso na emoção ou na paixão traz situação penal mais favorável ao agente, dadas as circunstâncias do caso. Isso é: tanto a emoção quanto a paixão não excluem a imputabilidade, mas trazem um tratamento diferenciado, dependendo do...

Conhecimentos jurídicos

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Você sabe o que são os contratos emptio spei e emptio rei speratae? Conheça os contratos emptio spei e emptio rei speratae. O contrato é um instrumento cuja finalidade reside em se chegar a uma composição, acordo, negociação entre as partes, de modo a gerar uma equalização de vontades. É um instrumento de autocomposição dos interesses e da realização pacífica das transações ou das vontades de cada um, visando o consenso para uma boa vivência social. É, por fim, um acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o fim de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas. Dentre as diversas classificações de contratos, este despretensioso artigo se debruça sobre aqueles contratos classificados como contratos onerosos aleatórios pela vontade das partes , isto é: por convenção das partes, cria-se um contrato que embora oneroso, depende de um evento futuro e incerto. ...

Extinção de usufruto por falta de utilização

A decisão foi relatada pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, ao argumento de que sendo “o usufrutuário incapaz, não se justifica a extinção pela não utilização do bem O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Maria Cristina Costa, da 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, para indeferir pedido de alvará judicial para extinguir o usufruto de um imóvel de uma senhora incapaz, por meio da partilha de bens decorrente de seu divórcio, e que não está sendo utilizado por ela. A decisão foi relatada pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, ao argumento de que sendo “o usufrutuário incapaz, não se justifica a extinção pela não utilização do bem. Cabe, isto sim, ao seu curador, gerenciando o seu interesse, providenciar a percepção de seus frutos (rendimentos)”. O voto foi seguido à unanimidade e o acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 2016. A ação foi impetrada pelo ex-marido da mulher e por um de seus filh...

Locador condenado por forçar desocupação do imóvel

O proprietário do imóvel foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Sentença proferida pelo juiz Renato Antonio de Liberali, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por um locatário de imóvel que se viu forçado a desocupar o local em razão da conduta do proprietário que deixou o autor sem fornecimento de energia elétrica. O proprietário do imóvel foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Narra o autor que sofreu danos morais quando foi forçado a desocupar o imóvel, de propriedade do réu, onde trabalha como sapateiro. Em contestação, o réu sustentou que o pedido é improcedente e que o autor deve ser condenado por litigância de má-fé. Primeiramente, explanou o juiz que o Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Conforme ...

Pagar indenização por atraso, não isenta construtora de devolver valor completo

Na decisão, o juiz afirma que o pagamento da indenização pelo atraso não afasta o inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral dos valores pagos. Pagar indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a construtora se exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo consumidor lesado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido. A consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato. Porém, a construtora devolveu apenas parte do que havia sido pago. A demora na entrega do bem ficou clara, já que a própria empresa admitiu que foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por lucros ces...

Indenização por hipoteca de imóvel já quitado

Além dos danos morais, a sentença declarou a alienação sem efeitos e determinou a liberação do imóvel A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco de Brasília, condenado a pagar indenização por danos morais ao proprietário de um imóvel dado em garantia à instituição financeira pela construtora, mesmo após a quitação da unidade junto à empresa. Além dos danos morais, a sentença declarou a alienação sem efeitos e determinou a liberação do imóvel. O ministro relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, disse que, embora o banco tenha por atividade principal a intermediação de capital, é sua responsabilidade certificar-se do estágio da incorporação imobiliária, bem como verificar se os compradores tinham sido informados sobre a alienação proposta pela construtora. Para o magistrado, tal procedimento diz respeito aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, em sua eficácia transobjetiva. Dever de cooperação “O ...

Locação: Posso ser meu próprio fiador?

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Em tempos de aperto financeiro, a locação é interessante, seja para fins comerciais ou residenciais. Porém, muitos futuros inquilinos, se complicam quando a imobiliária ou o proprietário do imóvel pedem como garantia, um fiador. A legislação permite a exigência em contrato de locação de garantias como: caução, fiança, seguro fiança, ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (Art. 37, Lei de Locações). Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. Fora isso, o proprietário apenas pode exigir 1 (um) tipo de garantia, sob pena de nulidade do contrato de locação. Por assim ser, é frequente que se peça a garantia via fiador, por ser a forma mais ...

TJMG autoriza despejo devido à sublocação de imóvel

Rescindiu o contrato de aluguel firmado com seu inquilino e despejá-lo, porque ele sublocou a casa à irmã, sem notificar a locadora. Em Formiga, região Centro-Oeste de Minas, a proprietária de um imóvel conseguiu, por meio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( TJMG ), rescindir o contrato de aluguel firmado com seu inquilino e despejá-lo, porque ele sublocou a casa à irmã, sem notificar a locadora. A decisão é do juiz Rafael Guimarães Carneiro, da 2ª Vara Cível da Comarca. A autora da ação alega que firmou o contrato de locação em setembro de 2012, com vigência por 12 meses, pelo valor mensal de R$400. Segundo ela, o imóvel foi sublocado sem seu conhecimento ou permissão, o que infringia o contrato. Afirmou ter avisado o inquilino por meio de notificação extrajudicial, mas sem sucesso. Ela pleiteou na Justiça o despejo do morador e a rescisão do contrato. Em sua defesa, o inquilino alegou que desde o primeiro dia de locação quem reside no imóvel é sua irmã, embora o c...

Homem terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal

Uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido. O Tribunal de Justiça entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é ...

O regime de bens no casamento e o seu reflexo na aquisição de bens imóveis

Por ocasião das núpcias ou até antes haverão os cônjuges de optar sobre o regime de bens que regerá o ato, assim, fazendo-os sabedores das regras e os princípios que regulamentarão a aquisição, a fruição, a administração e a transmissão dos bens, definindo, assim, os direitos e os deveres de cada um. Tanto no pacto antenupcial ou no casamento pode-se definir o regime de bens dos cônjuges, e que dessa escolha irradiará os reflexos jurídicos no direito imobiliário. Para a alienação do imóvel será necessária a anuência do outro cônjuge, excetuando-se apenas o regime de separação total de bens. A anuência recebe o nome de “outorga conjugal” sendo que na ausência da outorga conjugal o cônjuge prejudicado poderá pedir a anulação do ato, caso queira. Importa lembrar que tal ausência poderá ser suprida judicialmente por meio da ação de suprimento judicial, previsto no artigo 1648 do Código Civil . A anuência é uma concordância com o ato a ser realizado sobre a disponibili...

Entenda quais as principais mudanças na cobranças de débitos condominiais pelo Novo Código de Processo Civil

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2016 foi um ano de profundas mudanças no direito civil com a chegada da Lei nº 13.105 /2015, o novo Código de Processo Civil ( CPC ), que entregou em vigor em março. Na área condominial, a principal modificação pelo novo códex foi a transformação do débito condominial em título executivo, mudando o tipo de procedimento para buscar o pagamento de tais valores. Pelo CPC anterior, de 1973, primeiro teria que se promover um processo de conhecimento (onde deveria ser reconhecida a origem do débito), pois o título não era considerado executivo, para depois, apenas ao final deste, manejar-se outro processo (na verdade, uma nova fase processual), chamado de execução, para obter o pagamento de forma espontânea ou forçada. Ou seja, eram necessárias duas fases para de obter o êxito da demanda. Com a nova legislação, a primeira fase processual deixa de ser necessária, iniciando-se direto pelo processo de execução. Isso, em tese, resulta em menos tempo de processo. Existem outras mudanç...

Por dentro da lei

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“Não pagar pensão alimentícia é um crime?!” SIM, NÃO PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA É UM CRIME, mas desde que atendido alguns requisitos elencados no Código Penal . Vale destacar: a prisão civil em nada guarda relação com responsabilidade penal. A prisão civil se relaciona à prisão por DÍVIDA, enquanto a prisão convencional (criminal) advém do cometimento de um CRIME. O inadimplemento da obrigação alimentícia no Brasil pode ensejar tanto na prisão civil, como todos sabem, como na responsabilidade criminal, como será demonstrado. A prisão por dívida é vedada no Brasil, exceto no caso de pensão alimentícia, conforme dispõe a Constituição Federal : Art. 5o, LXVII: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Quanto ao depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal já declarou sua ilicitude em sua Súmula Vinculante n. 25. S. V. N. 25: É ilícita...

Aluguel deve ser de até 30% da renda e incluir condomínio e taxas

Claro que, para alugar um imóvel, o consumidor deve procurar uma faixa de valor que caiba no orçamento familiar. Mas o importante é que ele não deve só pensar no valor do aluguel em si. É preciso incluir também nessa conta o condomínio e as taxas, como o IPTU. O recomendado é que o total não seja superior a 30% da renda mensal da família. "Esse é o limite ideal para que o inquilino possa pagar as despesas da locação nos 30 meses do contrato", afirma Roseli Hernandes, diretora comercial da Lello Imóveis. Segundo Roseli, hoje o custo do aluguel residencial varia de 0,4% a 0,8% do valor do imóvel. "Esse percentual é compatível com a realidade do mercado. Antes, a locação era calculada sobre 1% do valor da propriedade", diz. Vários fatores influenciam no preço dos aluguéis: localização, estado de conservação, proximidade de transporte público, mercado imobiliário aquecido e, principalmente, a relação entre oferta e procura. "Há uma grande procura p...

Gasto com tributos e papéis na compra de imóvel chega a 8% do total

Quem compra um imóvel deve ficar atento: antes de passar à condição de feliz proprietário será preciso desembolsar uma boa quantia com custos adicionais -impostos, documentos e serviços que oficializam o negócio. Quanto o comprador vai gastar exatamente depende da cidade em que está localizado e do preço da casa ou apartamento. "Esses gastos variam, mas vão de 6% a 8% do valor do imóvel em média", estima o advogado Sérgio Paixão, especialista em direito imobiliário . CUSTOS ADICIONAIS NA COMPRA GASTO VALOR ITBI (imposto sobre imóveis) De 2% a 5% do preço do imóvel Registro da compra em cartório Varia em cada Estado. Em São Paulo, entre R$ 1.131 (imóveis de R$ 100 mil) e R$ 2.636 (imóveis de R$ 1 milhão) Escritura Varia em cada Estado. Em São Paulo, entre R$ 1.643 (imóveis de R$ 100 mil) e R$ 3.569 (imóveis de R$ 1 milhão). Certidão negativa de dívidas R$ 700 (SP e RJ) Corretor 3% a 6% (vendedor paga, mas acaba embutindo no preço final) Pelo menos três g...