Usucapião de Bens Imóveis

Imagem
A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Locação: Posso ser meu próprio fiador?


Em tempos de aperto financeiro, a locação é interessante, seja para fins comerciais ou residenciais. Porém, muitos futuros inquilinos, se complicam quando a imobiliária ou o proprietário do imóvel pedem como garantia, um fiador.

A legislação permite a exigência em contrato de locação de garantias como: caução, fiança, seguro fiança, ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (Art. 37, Lei de Locações).


Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I - caução;

II - fiança;

III - seguro de fiança locatícia.

IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Fora isso, o proprietário apenas pode exigir 1 (um) tipo de garantia, sob pena de nulidade do contrato de locação. Por assim ser, é frequente que se peça a garantia via fiador, por ser a forma mais simples. E é justamente neste ponto que ocorrem os problemas.

O futuro inquilino de um imóvel comercial, por exemplo, não quer perder a locação apenas pelo fato de não ter um fiador, então opta por formalizar o contrato pela sua empresa individual, e prestar fiança pelo seu CPF, como pessoa física, sob seus bens pessoais.

É aí que reside o embate, tanto para o locatário como locador. Antes de tudo, seguimos com o conceito apresentado pelo Código Civil:


Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Da análise do dispositivo legal, já se pode perceber que o intuito da legislação foi de trazer 3 (três) pessoas na relação: o devedor (aquele que deve), o credor (aquele que tem algo para receber) e o fiador (aquele que garante a dívida caso o devedor não pague).

Entretanto, quando o devedor assume também a figura do fiador, a relação fica desequilibrada, e eventualmente, permeada por nulidades. Até porque, nos termos do art. 39 da Lei de Locações, a obrigação do fiador se estende até a devolução efetiva do imóvel, mesmo quando prorrogada a locação por tempo indeterminado.


Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

Vejamos um julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA RECÍPROCA. MAIS DE UM LOCATÁRIO. VALIDADE DA GARANTIA. 1. “A fiança é um contrato acessório que pressupõe, para sua existência, três pessoas: o credor, o devedor afiançado e o fiador (AgRg no Ag 1.158.649/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 29/03/2010). [...]

E, na linha do mencionado comando normativo, este Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, pois esta espécie de avença pressupõe a existência de três partes, pois sua lógica é a garantia de um terceiro. 2. Havendo mais de um locatário, é válida a fiança prestada por um deles em relação aos demais” (idem). Nesse caso, tem-se uma fiança recíproca, o que afasta a invalidade do contrato. [...]

Recurso Especial nº 911.993 - DF (2006/0279066-1) / Relatora: Ministra Laurita Vaz

No caso, a ministra Laurita Vaz entendeu pela legalidade da fiança prestada por um inquilino em relação aos demais, pelo fato de haver mais de um locatário – a chamada “fiança recíproca”. Se diversamente fosse, seria um contrato juridicamente impossível, visto que toda a lógica da fiança, é ter a garantia de uma terceira parte que não está diretamente envolvida no negócio.

Assim, podemos observar reflexos nas relações empresariais, singularmente, no empresário individual (EIRELI), na forma da Lei 12.441/2011, que assume sob sua firma individual, fiança em contrato de locação. O TJ-SC já analisou a questão:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ARTIGO 818 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O empresário individual, ou titular de firma individual, não pode prestar fiança para a empresa por ele mantida, visto a impossibilidade de se transformar uma firma individual em pessoa jurídica.

(TJ-SC – AI: 566227 SC 2008.056622-7, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 23/05/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento, de Joinville)

Isto é, o empreendedor individual não pode ser fiador de si mesmo, pois seu patrimônio pessoal está diretamente ligado ao da empresa, mesmo que esta possua um CNPJ e capital social integralizado.

Diferentemente ocorre nas outras modalidades empresariais, aquelas compostas por 2 sócios. Nestes casos, é possível em contratos de locação, que a empresa seja a locatária, e apresente como fiador um dos sócios, na qualidade de pessoa física, respondendo com seus bens pessoais.

Em suma, não se recomenda que o proprietário do imóvel/imobiliária aceitem fiança prestada por empresário individual, quando este for o inquilino. Ou ainda, quando requerida a locação por pessoa física, que apresente a si mesmo como fiador, justamente pelas futuras nulidades que poderão advir quando o credor se puser a cobrar judicialmente os débitos do imóvel.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Usucapião de Bens Imóveis

Construtoras vão financiar os próprios imóveis

Limite da responsabilidade do síndico nas desavenças entre os moradores