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Mostrando postagens de abril 10, 2016

Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

STJ define: Em caso de atraso, retenção de valor em rescisão/distrato é ilegal!

Quando distrato não é decorrente do atraso na obra, restituição chega ao percentual médio de 85% até 95% dos valores pagos. Muito se discutiu sobre a legalidade de retenção de valores em caso de rescisão (ou distrato) de contratos de aquisição de imóveis na planta. Certo que sendo aplicável o CDC nesta modalidade, tem-se com forte arrimo que a retenção em patamar superior a 20% é abusiva, em contraste claro com os artigos 47 e 51 do referido diploma legal. Contudo, muitos operadores de direito ficavam estarrecidos com decisões judiciais que determinavam retenção quando a construtora/incorporadora descumpria o prazo de entrega. Note, a obrigação de restituição integral no caso de culpa da construtora/incorporadora deriva da previsão expressa do art. 475 do CC/2002: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." ...

Instituição de Condomínio

Breves ponderações Instituição e o ato que torna jurídico o condomínio para que assim possa se relacionar com os condôminos e de certa forma criar o vinculo jurídico, além do mais cria figura a Pessoa Jurídica que irá praticar os atos da vida civil, como se trata a Pessoa Jurídica uma ficção jurídica os condomínios não estão regulados como Pessoas Jurídicas, sendo estas de certa forma uma ficção jurídica, porem com isso para regulamentar seus atos é com a instituição que além da criação nesta haverá a separação e conseqüente descriminação das unidades exclusivas e as partem que compõe a propriedade condominial, a fração ideal, além das regras de convívio e normas regulamentadoras da vida em condomínio (Regimento Interno e Convenção Condominial), No mesmo contexto é importante indagar que somente ha responsabilidade do condomínio com a referida instituição, antes do ato é de responsabilidade do incorporador. Veja art 1332 CC Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilíc...

Quando devo usar Cessão de Direitos e quando devo usar Contrato de Compra e Venda?

Cessão de Direitos é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem. Por meio dela, o vendedor, conhecido como cedente, repassa ao comprador, denominado cessionário, os direito sobre o bem objeto da Cessão, que poderá ser móvel ou imóvel. Em se tratando de bem imóvel, em geral, a Cessão de Direitos poderá ser utilizada em dois casos: (i) Quando não há escritura definitiva do imóvel, ocasião em que o Cedente venderá ao Cessionário o direito de compra sobre referido bem, e; (ii) Nos casos em que se transmite os direitos proveniente de sucessão, enquanto o bem foi dado à partilha. O Código Civil ampara a realização deste instrumento, em seu artigo 1.793: “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.” Importante ressaltar que, para ter eficácia, todos os herdeiros deverão manifestar concordância, na qualidade de Cedente no Instrumento ...

Breves considerações sobre a decadência do direito do adquirente de unidades imobiliárias para reclamar por vícios aparentes e/ou ocultos

Quando se adquire um imóvel, via de regra, espera-se poder recebê-lo em perfeitas condições de habitabilidade e utilização, no entanto, muitos são os infortúnios enfrentados pelos adquirentes de unidades imobiliárias, eis que não raro que ao receber as respectivas chaves, estes acabam deparando-se com vícios aparentes ou de fácil constatação. Em situações como estas, em que os vícios são facilmente constatados, não se pode perder de vista a necessidade de que seja observado o prazo para acionar a construtora do empreendimento, a fim de que o vício seja efetivamente reparado, sob pena de decadência do direito, nos exatos moldes em que previstos no Código de Defesa do Consumidor. E, por essa perspectiva, tem-se que de acordo com o disposto no artigo 26 do Diploma Consumerista, “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (...) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.” Esclareça-se que, o prazo a...

Morador de cobertura deve pagar a mesma taxa condominial do que o apartamento tipo

O juiz do TJGO anulou duas cláusulas da convenção do condomínio, pelo princípio da isonomia. O juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, determinou a redução da taxa condominial de cinco moradores do Residencial Solar Gran Bueno, proprietários de apartamentos na cobertura do prédio, que estavam pagando um valor superior ao dos demais condôminos. “Pouco importa se no condomínio há unidades de 100, 200 ou 300 metros quadrados, todos os moradores devem despender os mesmos valores a título de taxas condominiais”, disse, ao citar o artigo 5º da Constituição, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O juiz anulou duas cláusulas da convenção do condomínio. De acordo com Rodrigo de Silveira, as unidades maiores constituem a minoria em grande parte dos condomínios, sendo difícil a contribuição igualitária entre os condôminos ser aprovada em assembleia, cuja soberania, para ele, não pode diferenciar os apartamentos mais si...

Vendedor e comprador de imóvel respondem por taxas, se o imóvel não possuir registro

Aplicando a teoria da dualidade da obrigação, o relator ressaltou que o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, no caso, o promitente comprador. Caso o contrato de promessa de compra e venda não seja registrado em cartório, tanto o vendedor quanto o comprador podem responder pela dívida de taxas de condomínio posteriores à posse do imóvel pelo último. Este foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento, os ministros adequaram a interpretação de tese firmada pela 2ª Seção em Recurso Repetitivo (REsp 1.345.331), segundo a qual a imissão na posse estabelece a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais surgidas após esse momento. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 886. Para a 3ª Turma, há legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança dos débitos condominiais posteriores à imissão...