Usucapião de Bens Imóveis

Imagem
A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Conhecimentos jurídicos


Você sabe o que são os contratos emptio spei e emptio rei speratae?


Conheça os contratos emptio spei e emptio rei speratae.


O contrato é um instrumento cuja finalidade reside em se chegar a uma composição, acordo, negociação entre as partes, de modo a gerar uma equalização de vontades. É um instrumento de autocomposição dos interesses e da realização pacífica das transações ou das vontades de cada um, visando o consenso para uma boa vivência social. É, por fim, um acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o fim de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas.


Dentre as diversas classificações de contratos, este despretensioso artigo se debruça sobre aqueles contratos classificados como contratos onerosos aleatórios pela vontade das partes, isto é: por convenção das partes, cria-se um contrato que embora oneroso, depende de um evento futuro e incerto.

São aqueles contratos decorrentes da álea, ou seja: de evento futuro e desconhecido, dependente da sorte.

Nessa conjuntura, são exemplos clássicos os contratos de:

a) Emptio spei: espécie de contrato pelo qual se vende a esperança do proveito e não o resultado em si.

Assim, embora o proveito não venha, o contratante continua obrigado a pagar pelo contrato, pois o risco está na própria atividade, não havendo segurança da realização do negócio.

Tem-se como exemplo a contratação de um passeio de barco para ver golfinhos. Mesmo que estes não apareçam, devem os contratantes pagar o valor acordado.

b) Emptio rei speratae: espécie de contrato pelo qual se vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à quantidade, dependendo, portanto, da futura produção.

Destarte, se se produzir mais do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar, não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade.

Mas vale ressaltar que alguma coisa deve ser produzida, sob pena de que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à existência.

Veja a tabela comparativa destes dois contratos:


Cumpre ressaltar que os contratos onerosos aleatórios podem ser:

I. Total ou absoluto: hipótese em que apenas uma das partes cumpre sua obrigação sem nada receber em troca, como o caso de quem paga o prêmio do seguro, mas não usa o sinistro.

II. Parcial ou relativo: acordos em que as duas partes cumprem suas obrigações, embora seja de forma desproporcional, como no caso da compra de uma colheita em que independente do quanto será produzido, o preço já é fixo e devido.

De tal modo, tanto o contrato emptio spei quanto o emptio rei sperata e são aqueles contratos dependentes da alea.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Usucapião de Bens Imóveis

Construtoras vão financiar os próprios imóveis

Limite da responsabilidade do síndico nas desavenças entre os moradores