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Mostrando postagens de março 13, 2016

Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Locatário paga diferença de valores de aluguel revisado judicialmente, mesmo após fim do contrato

Alegando preço fora da realidade de mercado, o locador entrou com uma ação em abril de 1999 para revisar o valor do aluguel cobrado, de modo a adequá-lo à realidade de mercado. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais, já o inquilino pleiteava o valor de R$ 21.850. Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves. O acórdão de segunda instância havia arbitrado os valores em disputa no período de abril de 1999 a dezembro de 1999. Ambas as partes contestavam judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro de Recife, em contrato de 10 anos firmado em 1989. Alegando preço fora da realidade de mercado, o locador entrou com uma ação em abril de 1999 para revisar o valor do aluguel cobrado, de modo a adequá-lo à realidade de mercado. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais...

Os tipos de usucapião e suas formas de aquisição

Forma de aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, suas espécies, requisitos necessários e causas impeditivas. Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva. Espécies A usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminados em três espécies: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana). Usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de carát...

Veja como renegociar o financiamento imobiliário

São várias as possibilidades de negociação sobre o saldo financiado, para evitar assim a inadimplência. 1) Transferir a dívida para outra instituição financeira A portabilidade do crédito imobiliário foi regulamentada em maio de 2014 e permite que quem já contratou um financiamento possa migrar o saldo devedor para outro banco que ofereça uma taxa de juros menor. No entanto, ao realizar a portabilidade do financiamento do imóvel, não é permitido aumentar o prazo nem o valor financiado. Além disso, como existem custos com o novo financiamento e cartórios para fazer essa troca, a não ser que a redução das taxas de juros seja superior a 0,5%, a mudança pode não compensar. No seu caso, não acredito que a portabilidade seja uma opção nesse momento. A taxa de juros que você contratou no seu financiamento (de 7,4% ao ano) não é praticada atualmente pelos bancos após as recentes elevações da taxa básica de juros (Selic). Ou seja, você não vai conseguir um banco que ofereça uma ...

Habite-se ou entrega das chaves, qual a diferença?

Você sabe a diferença entre habite-se e entrega das chaves? Será que a mesma coisa? Não, não é... Apesar de algumas construtoras tentarem interpretar de maneira que tenham o mesmo sentido. Ocorre que são distintos. Vejamos: É uma formalidade do poder público que atesta a conclusão da obra e que esta atende os requisitos legais naquele momento. A entrega das chaves é outro momento distinto, é quando o imóvel está disponível para o adquirente "morar no imóvel", ou seja usar, dispor como bem entender, respeitando o direito de vizinhança. A implicação na prática desses dois momentos é que, a partir do habite-se a construtora poderá cobrar taxas referentes ao final da obra. A partir da entrega das chaves, quando o adquirente poderá usar o imóvel, é que poderá ser cobrados condomínio, luz, água, entre outros. fonte   http://vivianedvsf.jusbrasil.com.br

Atrasos na obra

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Quais são os seus direitos? Diante do atraso da obra, muitas pessoas se veem desamparadas e com dúvidas de quais são os seus direitos e de como exigi-los. Importante que o comprador conheça que se tratando de um destinatário final, ele se enquadra na figura de consumidor, o que traz para si alguns benefícios na tratativa do negócio jurídico. Dentre as possibilidades a serem requeridas no Judiciário estão as indenizações por lucros cessantes, danos morais e restituição de prejuízos sofridos pelos compradores, como o pagamento de aluguel. Estes tem sido os julgamentos dos Tribunais. E por que não procurar pelo Judiciário? Algumas vezes percebemos uma certa aversão, quem sabe pela própria descrença ou pela morosidade dos processos. Ou ainda, pelo receio de que encontrará dificuldades ainda maiores para receber o imóvel, por parte do vendedor. Ressaltamos que se trata de um equívoco. O Judiciário está atento a estes descumprimentos por parte das construtoras em...

A abusividade nos distratos imobiliários

Entenda quais são seus direitos em caso de desfazimento de contrato de compra de imóvel. O atual cenário econômico brasileiro não favorece as relações comerciais, pelo contrário, acaba por desestabilizar até mesmo os negócios jurídicos firmados em outras épocas mas que têm desdobramentos no presente. No ramo imobiliário não é diferente, muitas pessoas se organizaram financeiramente durante um longo período com a finalidade de adquirir o imóvel próprio, contudo, atualmente, não conseguem honrar os encargos assumidos em razão do tumulto econômico-financeiro instalado no país. Em razão disso, o número de distratos imobiliários, ou seja, desfazimento de contratos envolvendo compra de imóveis, especialmente na planta, tem aumentado expressivamente durante os últimos dois anos. Nesse contexto, as construtoras e incorporadoras muitas vezes adotam postura ofensiva aos direitos do consumidor, realizando retenções abusivas para colocar fim ao contrato. Há casos em que as empresa...

Aquisição de Imóveis "na planta"

Incorporação imobiliária e dano moral indenizável. Os adquirentes de imóveis em contratos de incorporação imobiliária, popularmente conhecidos como compradores de imóveis "na planta", devem tomar alguns cuidados antes de pretensamente realizar o sonho da casa própria, uma vez que muitos são os processos judiciais que têm por objeto os referidos contratos. O primeiro cuidado a se tomar é a escolha do empreendimento. E esse primeiro ponto é facilmente solucionado com uma minuciosa análise do memorial de incorporação imobiliária, documento por vezes negligenciado pelas grandes construtoras, que têm a obrigação de fornecer cópia aos futuros adquirentes. No memorial de incorporação imobiliária, encontra-se descrito todo o empreendimento, com os materiais a serem utilizados e o tempo estimado para conclusão das obras. Aproveitando o "gancho", esse é outro ponto que deve ser observado pelo comprador de imóveis "na planta": o período de construção do ...

A Responsabilidade Civil do Construtor

1. CONCEITOS BÁSICOS A responsabilidade civil pressupõem um ato ilícito ou um ato com origem na imperícia, imprudência e negligência que gera um dano e deve ser reparado. A previsão legal está no artigo 927, do Código Civil e no mesmo dispositivo encontramos a responsabilidade civil objetiva e subjetiva. A primeira é presumida, não sendo necessária a comprovação da culpa do agente e, a segunda, é necessária a comprovação culpa, dano e nexo causal. O construtor que não respeita os direitos do consumidor, que age ilegalmente, que provoca um dano por má conduta deve ser responsabilizado e obrigado a restituir a vitima ao estado original. A responsabilidade ocorre também nos casos de negligência, imperícia ou imprudência. O primeiro trata-se da falta ocorrida quando o construtor falta com o dever de zelo, de fiscalização de atuar conforme a lei e as regras da construção civil; já a imperícia ocorre com a falta de conhecimento técnico sobre o assunto e por fim a imprudênc...

Direito ao reembolso no distrato de compra e venda de imóvel

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Abusividade das cláusulas penais estipuladas pelas Incorporadoras. Não é novidade que o setor imobiliário já é um dos grandes afetados pela crise econômica e política vivenciada pelo país. De acordo com pesquisa da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – ABRAINC em parceria com a FIPE, levando-se em conta os dados de diversas empresas do setor, o último trimestre de 2015 apresentou um aumento de 20,2% nos distratos das vendas de unidades imóveis e queda de 29,6% nos lançamentos em comparação com o mesmo período de 2014. O aumento do ITBI na capital de São Paulo, aliada à alta dos juros e da inflação contribuíram para a construção desse cenário. O conjunto desses fatores impediram que diversos compradores conseguissem adimplir suas obrigações perante as incorporadoras. Não bastasse as expectativas de compra frustradas, os adquirentes de imóveis ainda se deparam com mais um tormento: as penalidades impostas nos contratos com as Incorporadoras qua...

O sonho da Casa Própria e o Direito do Consumidor

Veja como o STJ tem julgado os conflitos na compra e venda de imóveis. A compra e venda de imóveis é assunto que traz ansiedade a muitos brasileiros. Dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade levam milhares de pessoas a discutir suas demandas no Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesses casos pode auxiliar o consumidor na hora de buscar seus direitos. São, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do tribunal, especializadas em matérias de direito privado. Uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pelo negócio (REsp 1.087.225). A 3ª Turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incor...

Afaste as dificuldades para retomar o imóvel arrendado

Esse artigo é direcionado ao proprietário da terra que se encontra arrendada, ou seja, ao arrendador. Arrendamentos são “contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista”, conforme o artigo 1º do Decreto n. 59.566/66. No mais das vezes, por ser a terra a fonte de riqueza do arrendatário, aquele que assume sua posse para nela produzir, o arrendador/proprietário enfrenta dificuldades na retomada do imóvel, ainda que o contrato estipule tempo determinado. Dado o litígio entre o arrendador/proprietário e arrendatário, constitui-se o interesse do arrendador em buscar proteção do Poder Judiciário para reaver a posse daquilo que é seu. Ao contrário do arrendador/proprietário, a situação de fato em que se encontra o arrendatário é vulnerável, sendo-lhe i...