Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

TJMG autoriza despejo devido à sublocação de imóvel

Rescindiu o contrato de aluguel firmado com seu inquilino e despejá-lo, porque ele sublocou a casa à irmã, sem notificar a locadora.



Em Formiga, região Centro-Oeste de Minas, a proprietária de um imóvel conseguiu, por meio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), rescindir o contrato de aluguel firmado com seu inquilino e despejá-lo, porque ele sublocou a casa à irmã, sem notificar a locadora. A decisão é do juiz Rafael Guimarães Carneiro, da 2ª Vara Cível da Comarca.

A autora da ação alega que firmou o contrato de locação em setembro de 2012, com vigência por 12 meses, pelo valor mensal de R$400. Segundo ela, o imóvel foi sublocado sem seu conhecimento ou permissão, o que infringia o contrato. Afirmou ter avisado o inquilino por meio de notificação extrajudicial, mas sem sucesso. Ela pleiteou na Justiça o despejo do morador e a rescisão do contrato.

Em sua defesa, o inquilino alegou que desde o primeiro dia de locação quem reside no imóvel é sua irmã, embora o contrato esteja em seu nome, situação conhecida pela proprietária. Além disso, sustentou que ela requereu o despejo porque foi questionada por cobrar aluguel em valor superior ao previsto pelo contrato.

De acordo com o magistrado, ficou comprovada a existência de um contrato entre as partes, o qual expressa a proibição de sublocar o imóvel. Por outro lado, o locatário admitiu ter sublocado a casa, mas não provou que a proprietária tinha ciência da ação. “Diante da comprovação de que o requerido infringiu cláusula do contrato ao sublocar o imóvel, é viável o despejo por infração contratual, conforme o 9º artigo, da Lei 8.245/91”, afirmou o juiz, ao acatar o pedido inicial.

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