Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Extinção de usufruto por falta de utilização

A decisão foi relatada pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, ao argumento de que sendo “o usufrutuário incapaz, não se justifica a extinção pela não utilização do bem



O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da juíza Maria Cristina Costa, da 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, para indeferir pedido de alvará judicial para extinguir o usufruto de um imóvel de uma senhora incapaz, por meio da partilha de bens decorrente de seu divórcio, e que não está sendo utilizado por ela.

A decisão foi relatada pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, ao argumento de que sendo “o usufrutuário incapaz, não se justifica a extinção pela não utilização do bem. Cabe, isto sim, ao seu curador, gerenciando o seu interesse, providenciar a percepção de seus frutos (rendimentos)”. O voto foi seguido à unanimidade e o acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 2016.

A ação foi impetrada pelo ex-marido da mulher e por um de seus filhos, na condição de seu curador. Eles sustentaram que o imóvel, um apartamento, nunca foi utilizado pela interditada, que possui rendimentos próprios, vez que é proprietária de outros imóveis e mora com seus filhos. Eles alegaram, ainda, que o imóvel está sendo comercializado pelo ex-marido, “existindo apenas o empecilho do usufruto, a longa data instituído sobre o imóvel”.

Os impetrantes também sustentaram que o motivo da medida, à época do divórcio, foi amparar a ex-esposa e os filhos, exclusivamente a título de moradia, já que a interdita era servidora pública federal e não necessitava de assistência alimentar, situação que deixou de vigorar, considerando-se que atualmente reside em casa própria com os filhos, maiores e capazes, além de possuir outras rendas.

Para o relator, o fato de a interditada ser incapaz e não utilizar o imóvel, não lhe retira o direito ao benefício concedido, até porque ela pode, além de usar a coisa, ceder tal uso, usufruindo dos frutos advindos do bem, nos termos do que dispõe o artigo 1.393 do Código Civil, que diz que “não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.” Prosseguindo, Fausto Diniz observou que a atual condição da mulher apenas reforça a ideia de que precisa gerenciar seus bens para a sua sobrevivência, “cabendo ao curador exercer esse papel e não abrir mão de um direito já garantido por ela”. (201590090225).

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