Usucapião de Bens Imóveis



A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade.

Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini (intenção de ser dono do imóvel); posse mansa e pacifica (a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos (a posse não poderá sofrer qualquer interrupção durante o período aquisitivo do direito, excetuando a possibilidade de o prazo para a usucapião ser completado no decorrer do processo, bem como a possibilidade de somar a sucessórias prevista no art. 1.243 do CC/02); Posse justa (conforme inteligência do art. 1.208 do CC/02, que prevê que a posse não se configura com vícios, quais sejam, violência, clandestinidade e precariedade).

Destacamos, ainda, que o legislador com o intuito de agilizar o processo de aquisição da propriedade imobiliária via usucapião, instituiu no ordenamento jurídico meios para que tal procedimento seja realizado via Cartório de Registro de Imóveis, dando a opção de se desvencilhar da morosidade de uma demanda judicial.

Por fim, destacamos, que o imóvel à ser usucapido não pode ser público, devido a restrições legais previstas no art. 102 do código civil de 2002 e artigos 183, § 3º e 191, Parágrafo Único, da Constituição Federal de 1988. Para maiores informações estamos à disposição no site: www.temponiadvogados.com.br ; Email: advocacia@temponiadvogados.com.br ; Tel: (31) 3646-0195.



LUIZ HENRIQUE MOREIRA ALVES TEMPONI

ADVOGADO



Luiz Henrique Moreira Alves Temponi

LUIZ HENRIQUE MOREIRA ALVES TEMPONI. Graduado em direito pela Faculdade Pitágoras de Minas Gerais, regularmente inscrito na OAB/MG, como Advogado, sob o numero de ordem 178.261., Pós-graduado em advocacia cível pela Escola Superior de Advocacia de Minas Gerais, Pós-graduando em Direito Imobiliário aplicado pela Escola Paulista de Direito.

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