Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Conhecimentos jurídicos

Análise do vício redibitório e da evicção


Conheça o vício redibitório e a evicção.


O vício redibitório é aquele, decorrente dos contratos comutativos, em que a coisa apresenta um vício oculto que a torna imprópria ao uso ou que diminua seu valor, podendo o contratante rejeitá-la, exigir reparação ou abatimento do preço.

Importa mencionar que para ser redibitório o vício não pode ser visível ou aparente e sim oculto, de modo que se torne impossível ao adquirente ter conhecimento dele na data da contratação.


Vale ressaltar que caso o vendedor já saiba do vício e nada fale, deverá devolver o valor e indenizar em perdas e danos. Por outro lado, caso o vício não seja conhecido pelo alienante, deverá devolver o valor, atualizado monetariamente, e pagar as despesas decorrentes do contrato.

Isso porque, o alienante tem a responsabilidade civil de assegurar ao adquirente o pleno uso da coisa que foi por ele adquirida para os fins a que se destina. Logo, o alienante é responsável ainda que o bem pereça em razão do vício.

São requisitos para a configuração do vício redibitório:

a) A coisa adquirida deve ser negociada em razão de um contrato comutativo, ou de uma doação onerosa, ou remuneratória.

b) O vício ou defeito deve ser oculto e prejudicial à utilização do bem ou pelo menos lhe diminuir o valor.

c) O vício deve ser existente no momento da aceitação da realização do negócio jurídico.

d) O vício deve ser desconhecido pelo adquirente.

Vale mencionar que o prazo decadencial para entrar com ação redibitória ou de abatimento do preço (ação quanti minoris) em razão do vício redibitório varia conforme o bem.

Vejamos:

I. Bem móvel: 30 dias da data da entrega do bem ou do conhecimento do vício redibitório;

II. Bem imóvel: 1 ano da data da entrega ou do conhecimento do vício redibitório;

III. Semovente: depende de legislação específica ou dos usos e costumes do local, sendo que na ausência de tais, dá-se o prazo de 180 dias a contar do conhecimento do vício redibitório.

Em que pese a estipulação legal atinente ao prazo decadencial para o vício redibitório, nada impede que as partes estabeleçam um prazo maior, se assim quiserem.

Além disso, os prazos decadenciais não contarão enquanto os bens estiverem assegurados com cláusula de garantia. Porém, o adquirente da mercadoria deve denunciar no momento do conhecimento do vício redibitório, sob pena de decair o direito.

Já a evicção (evincere) é a perda de um determinado bem em razão de uma sentença judicial que reconhece o direito a um terceiro em decorrência de uma causa jurídica preexistente ou contrato celebrado com o alienante.

Justifica-se, pois, pela responsabilidade que o alienante tem de garantir não só a entrega do bem, como o seu uso e gozo.

Desta feita, o alienante só não será responsável pela evicção se houver expressa e formal exclusão de tal garantia no contrato, ou então caso o adquirente antes da compra já tenha ciência da litigiosidade da coisa a ser comprada.

Todavia, mesmo havendo a expressa exclusão da garantia da evicção no contrato, podemos dizer que o adquirente ainda terá o direito de receber o dinheiro que pagou pelo bem, sob pena de enriquecimento indevido em favor do alienante.

De tal modo, caso invocada a garantia da evicção, terá o evicto (aquele que perdeu o bem) o direito à restituição do valor pago, perdas e danos, indenização pelas benfeitorias feitas, pelos contratos que inadimplir em razão da perda e pelos honorários advocatícios.

Mister apontar que o valor a ser restituído em ocasião da evicção não é o que foi pago e sim o valor do bem na data em que se o perdeu. Caso, a evicção seja parcial, deverá restituir proporcionalmente à parte que foi perdida.

Destarte, são requisitos da evicção:

a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso em razão de sentença judicial;

b) Onerosidade na aquisição do bem;

c) Ignorância do adquirente sobre a condição litigiosa da coisa;

d) Denunciação da lide ao alienante.

Nessa esteira, podemos dizer que uma das diferenças entre vício redibitório e evicção reside no fato de que no primeiro há um vício no objeto, enquanto no segundo, o vício encontra-se no direito.

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