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Mostrando postagens de agosto 6, 2017

Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Usucapião

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Vinda do latim usucapio (adquirir pelo uso), a usucapião se perfaz na prerrogativa de domínio que um indivíduo adquire sobre um bem imóvel , sobre direitos reais ou sobre um bem móvel, por havê-los utilizado durante determinado período de tempo, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem. Ao reconhecimento do instituto, faz-se necessário que sejam atendidos certos pré-requisitos estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil (CF), no Código Civil ( CC ), no Código do Processo Civil ( CPC ) e na legislação específica. Dada como forma de aquisição da propriedade, a usucapião quando se tratar de bem imóvel, classifica-se em Extraordinária, Ordinária e Especial: Extraordinária (artigo 1.238 , CC ): Aquele que por 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença a qual ser...

TJPR regulamenta a cobrança única na aquisição imobiliária por consórcio

DJE 08.08.2017 - Edição nº 2087 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2017 Dispõe sobre a interpretação a ser adotada na aplicação do art. 45 , da Lei Federal nº 11.795 /2008 - Lei do Sistema do Consórcios -, no que tange à cobrança de taxas, emolumentos e custas, referentes ao registro e a averbação de imóveis adquiridos por meio do Sistema de Consórcios. O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE , no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinar, aprimorar e uniformizar a prática de atos notariais e de registro; CONSIDERANDO a ausência de regulamentação, em âmbito nacional, da interpretação a ser aplicada ao art. 45 , da Lei Federal nº 11.795 /2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 45 , da Lei Federal nº 11.795 /2008 (Lei do Sistema do Consórcios), que instituiu a cobrança como ato único, para o registro e a averbação, referentes à aquisição de im...

Direito Previdenciário

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1. Quem não estiver satisfeito com o valor da aposentadoria tem direito de pedir a revisão do cálculo que deu origem ao benefício? Sim . A própria Previdência explica que o cidadão que teve o requerimento do benefício atendido de forma total ou parcialmente, mas que considera que foi prejudicado pode pedir a revisão do valor do benefício. 2. Qual é o prazo para pedir no INSS a revisão do valor do benefício? A lei estipula o prazo de dez anos. Caso o benefício tenha sido concedido há mais de dez anos, o INSS não aceita sequer a abertura do processo de revisão. O prazo de dez anos não se aplica às situações que não foram analisadas pelo INSS quando a aposentadoria foi concedida. 3. Como pedir a revisão no INSS? Para pedir sua revisão você precisa agendar o atendimento, o que pode ser feito pela internet ou pelo telefone 135. Depois, é só comparecer ao INSS na data e hora agendados. Caso não possa comparecer pessoalmente, você tem a opção de nomear um pr...

Comprador que recebe imóvel diferente do adquirido deve ser indenizado

A construtora deve indenizar comprador se entrega imóvel diferente do vendido A entrega de imóvel diferente do vendido na planta ultrapassa o simples descumprimento contratual, gerando abalo moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida. O apartamento foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP). Na Justiça, a família pediu indenização por danos morais e materiais, tanto pelo atraso quanto pelo imóvel diferente do prometido. Por entender que o caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora. "O atraso injustificado na conclusão da obra e a entrega de unidade em conformação e tamanho diferentes da pactuada, f...

Indenização por atraso não abstém empresa de devolver valor pago no imóvel

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido Pagar indenização por atraso na entrega do imóvel não faz com que a construtora se exima de devolver o valor completo do pagamento feito pelo consumidor lesado. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido. A consumidora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa e que, diante do atraso na entrega, pediu o distrato. Porém, a construtora devolveu apenas parte do que havia sido pago. A demora na entrega do bem fic...

Prefeitura do Recife quer autorizar prédios de até 21 andares em área da Marinha

Sumaia Villela - Correspondente da Agência Brasil A prefeitura do Recife divulgou hoje (8) a proposta para as diretrizes urbanísticas da região de Santo Amaro Norte, onde fica a Vila Naval, território que a Marinha tem interesse de vender para a iniciativa privada. O Plano Específico Santo Amaro Norte, que ainda precisa passar por audiência pública, autoriza a construção de prédios de até 21 andares no espaço. A área do plano é delimitada pela Avenida Norte, Avenida Agamenon Magalhães e o estuário do encontro entre os rios Capibaribe e Beberibe. É nesse estuário que fica a Vila Naval, um espaço murado da Marinha onde está localizada uma antiga vila operária, moradia de militares da corporação. “A Marinha há algum tempo atrás demonstrou interesse em renovar esse patrimônio, que está bastante degradado, e da necessidade que ela tem de aumentar o contingente. A partir daí a prefeitura foi provocada”, explicou o diretor-presidente do Instituto da Cidade Pelópidas Silveira ...