Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

A Responsabilidade Civil do Construtor


1. CONCEITOS BÁSICOS

A responsabilidade civil pressupõem um ato ilícito ou um ato com origem na imperícia, imprudência e negligência que gera um dano e deve ser reparado.

A previsão legal está no artigo 927, do Código Civil e no mesmo dispositivo encontramos a responsabilidade civil objetiva e subjetiva. A primeira é presumida, não sendo necessária a comprovação da culpa do agente e, a segunda, é necessária a comprovação culpa, dano e nexo causal.

O construtor que não respeita os direitos do consumidor, que age ilegalmente, que provoca um dano por má conduta deve ser responsabilizado e obrigado a restituir a vitima ao estado original.

A responsabilidade ocorre também nos casos de negligência, imperícia ou imprudência. O primeiro trata-se da falta ocorrida quando o construtor falta com o dever de zelo, de fiscalização de atuar conforme a lei e as regras da construção civil; já a imperícia ocorre com a falta de conhecimento técnico sobre o assunto e por fim a imprudência decorre da conduta arriscada, o construtor sabe que há um risco se proceder daquela maneira, mas persiste, mesmo que a conduta possa a vir a ocasionar um dano.

Por outro lado, ainda há o Legislação Consumerista que prevê no artigo 12 a responsabilidade pelo “fato do produto ou serviço”, o que significa dizer que o agente responde por acidente decorrente de produto ou de serviço prestado, já no artigo 18 há a previsão da responsabilidade pelo “vício de produto”, neste caso teremos responsabilidade por defeito no produto ou serviço.

Nessa esteira, abordamos alguns conceitos importantes para o desenvolvimento do presente estudo, os quais auxiliarão na compreensão das hipóteses levantadas no decorrer do trabalho.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL E O RISCO DO CONSTRUTOR

O conceito de responsabilidade civil é dado de diversas maneiras pela doutrina pátria, mas em todas elas há o ponto central do estudo que se trata do dano e que o agende deve responder por seus atos. Assim, para melhor elucidar o tema, escolhemos o conceito dado pelo Ilustra Professor Rui Stoco em que este afirma que a noção de responsabilidade tem origem na própria palavra, a qual significa responder por algo, por alguma coisa, a necessidade do ser humano de responsabilizar o causador do dano por seus atos, ou seja, a busca pela justiça que existe dentro de cada ser humano, sendo da natureza do ser humano essa busca constante, como se trouxesse a paz interior e para a sociedade. (Stoco, 2007)

Ultrapassado o conceito inicial teceremos um pouco sobre os requisitos para responsabilizar um construtor que agiu com má conduta.

A responsabilidade civil encontra-se no artigo 927, do Código Civil, sendo que no caput temos a previsão para a responsabilidade objetiva, a qual esclarecemos prescindir da culpa e do nexo causal. No parágrafo único teremos a previsão da responsabilidade subjetiva, a qual será necessário a comprovação da culpa, o nexo causal e do dano, instituto este mais aplicado para profissionais liberais, que não tem dever de resultado.

A responsabilidade objetiva teremos como fundamento o risco da atividade, no qual o construtor que visa lucro e tem em suas mãos todos os fatores de produção, chama para si uma presunção de culpa por algum defeito ou por acidente.

A legislação foi justa ao determinar uma presunção, uma responsabilidade maior para aquele que detêm todo o conhecimento técnico, que lucra altamente com seu empreendimento, ele pode assumir um risco maior.

Essa presunção decorre também do fato pelo qual ele deve agir com lealdade e boa-fé ou terá um peso maior em sua responsabilidade.

A doutrina corrobora com o entendimento exposto, como bem leciona Sérgio Cavalieiri em sua ilustre obra, no sentido de que o risco da atividade ou empreendimento é da origem das normas, da obediências das pessoas, cidadãos a estas, no inicio do Estado, normas estas de segurança perante os consumidores ou atividades a que se destinam essas ofertas. (Filho, 2003)

Assim, quem produz, circula mercadoria, vende, etc, responde pela qualidade e pela segurança do produto comercializado. A lei tem essa visão uma vez que o adquirente despende seus recursos financeiros para aquisição de algo e deve ser retribuído por tanto.

Nesse contexto, analisamos os principais pontos do risco da atividade e o motivo pelo qual essa teoria foi adotada pelo legislador para o construtor de um imóvel, bem maior, direito fundamental existente em nossa constituição federal, principio da dignidade da pessoa humana.

3. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA

Não só há responsabilidade objetiva contra o construtor, mas também se aplicam as regras do Código do Consumidor, isso mesmo as regras mais protetoras ao consumidor e pesadas ao agente são aplicadas ao empreendedor que visa lucro.

Durante muitos anos diversas empresas relutaram contra a aplicação do Legislação Consumerista quanto ao seguimento, não só construtores, mas bancários gastaram muito com demandas para ver declarado pelo poder judiciário que esta legislação mais pesada não deve lhe ser aplicada.

Assim, por obvio que não obtiveram êxito e nem poderiam ou haveria um descredito nas decisões judiciais, ficando caracterizado que quem tem o poder econômico pode tudo, diferente do que a lei queria prever, qual seja a proteção do hipossuficiente.

A hipossuficiência não é só financeira, mas de conhecimento técnico, de condições de provar sua versão dos fatos.

Nossa Jurisprudência é pacífica nesse sentido, senão vejamos:


“REGIMENTAL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREITEIRO. SOLIDEZ E SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 1.245 CC/1916. SÚMULA 7. - A solidez e a segurança a que se refere o art.1.245 do Código Civil não retratam simplesmente o perigo de desmoronamento do prédio, respondendo, também, a construtora, por defeitos que possam comprometer, futuramente, o empreendimento, tais como rachaduras e infiltrações. Precedentes. - A construtora é quem detém o conhecimento técnico, cabendo a ela dizer a viabilidade ou não do material a ser utilizado, inda que a escolha do material coubesse ao proprietário. - Em recurso especial não se reexamina provas. Súmula 07” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 399.701/PR, Relator Ministro Humberto Gomes De Barros, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, publicado no Diário de Justiça do dia 09/05/2005 página 389).

Com relação a prescrição, a perda da pretensão de reparação de algum dano, a jurisprudência já determinou majoritariamente que esta ocorre em cinco anos.

O adquirente de um imóvel, seja casa, apartamento ou outro empreendimento, tem o direito de requerer em juízo a devolução de seu dinheiro, o valor limitado a reparação do dano, o valor cobrado por terceiro para consertar o dano, danos morais, dentre outros.

O tema prescrição da pretensão da reparação do dano não é alvo deste trabalho, mas um assunto que tem grande relevância aos consumidores que tentam buscar no Poder Judiciário a devolução ou ressarcimento do que investiu em um imóvel defeituoso.

Nessa esteira, trazemos a baila uma decisão do Tribunal de Minas Gerais ilustrando o que foi explanado neste ponto:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEFEITOS EM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. - Durante o prazo de cinco anos, o construtor fica responsável em assegurar a solidez da obra, mas o proprietário poderá demandar o construtor durante o prazo de vinte anos, pelos prejuízos que lhe advieram da imperfeição da obra constatada no período da garantia. - Conforme disposto no art.12, do CDC, a construtora responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção. - Devidamente comprovados os danos materiais e morais devem responder a construtora e a incorporadora solidariamente.

(TJ-MG - AC: 10024074264706001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014)

Pode-se ressaltar também os ensinamentos da doutrina pátria sobre o tema, como Nelson Nery Júnior leciona em sua obra renomada, que a responsabilidade objetiva é um sistema geral do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que este foi adotado majoritariamente nesta lei, visando que todo ressarcimento do dano causado deve ser analisado em um primeiro plano pela responsabilidade objetiva e apenas e tão somente quando a lei prever, o magistrado analisará como responsabilidade subjetiva, isto é, verificará a culpa do agente no evento. (Junior, 2002)

A introdução do Legislação Consumerista no ordenamento jurídico inovou e revolucionou o ordenamento jurídico, em que no passado víamos o consumidor refém de regras genéricas ou falta de previsão especifica para o caso utilizando-se o Código Civil.

O adquirente do empreendimento esta caracterizado no conceito do artigo 2.º do Legislação Consumerista, não restando dúvidas de que ele é consumidor e o construtor é prestador de serviços.

4. EXCLUDENTES

Não responsabilidade absoluta, a legislação prevê alguns casos para afastar a responsabilidade civil do construtor, quais sejam, culpa exclusiva da vitima, fato de terceiro e força maior.

Há previsão de um caso que atenua a responsabilidade que é a culpa concorrente da vitima, ela pratica ato que provoca ou agrava o ato do construtor, o que lhe resulta um dano.

Assim, no caso de um acidente na construção civil, caso a vitima tenha feito algo para ocasioná-lo ou agravá-lo, afastará no primeiro caso a responsabilidade do construtor e no segundo atenuará.

Quanto ao ato de terceiro a questão é mais delicada, uma vez que o construtor tem o dever de vigilância, de guarda da obra para garantir um resultado final satisfatório para o consumidor que irá adquirir aquela unidade imobiliária.

O ato de terceiro em que o construtor não pode evitar afasta sua responsabilidade, pois entra no fator de força maior, não há o que este poderia fazer para evitar ou impedir o resultado danoso.

A ação da natureza também se classifica como força maior, tendo em vista que não há conduta do construtor para o dano ou este possa impedir as consequências de sua ação.

No caso de afastamento parcial da responsabilidade do construtor, este é responsabilizado até onde chega sua conduta e em caso do dever de vigilância e conduta de um terceiro, o construtor responde, mas poderá pedir em ação regressiva o que despendeu com a condenação.

Apesar de haver previsão legal quanto a possibilidade de excludente de responsabilidade civil, verifica-se reiteradamente nas decisões de nossos Tribunais que todos os construtores alegam fatores para afastar sua responsabilidade, principalmente quando há atraso na entrega da obra, mas alegações essas são rechaçadas veemente pelos magistrados.

Analisando-se as decisões vemos que a lei tem que ser cada vez mais dura para coibir condutas dos construtores, como ilustramos pelo julgado que segue:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA. 1. A MOROSIDADE NA OBTENÇÃO DA CARTA DE "HABITE-SE" JUNTO AOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS RELACIONA-SE COM OS RISCOS DO PRÓPRIO NEGÓCIO DA EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, QUE ENVOLVE A REGULARIZAÇÃO DAS UNIDADES. LOGO, NÃO CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - FORÇA MAIOR -, DEVENDO ESTA SUPORTAR O ÔNUS DA IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DO IMÓVEL NA DATA APRAZADA. 2. A PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA NÃO ELIDE A PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO EM QUE O AUTOR RESTOU DESPROVIDO DO USO DO BEM IMÓVEL. 3. A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA É REMANSOSA NO SENTIDO DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, DÁ DIREITO AO PROMITENTE COMPRADOR À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. 4. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJ-DF - APC: 20130110303639 DF 0008568-79.2013.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 18/09/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2013. Pág.: 98)

Assim, por todo o exposto, verificamos que os tribunais nacionais devem ser rígidos e utilizarem o peso de sua decisões para alterar o quadro crescente de construtores que abusam e tentam enganar os consumidores.

CONCLUSÃO

Pode ter havido um período de impunidade para ações ilegais ou indevidas das construtoras, mas o conhecimento e a informação dos consumidores levou a diminuição drástica da impunidade.

Isso mesmo, os consumidores aprenderam seus direitos e sabem que o construtor tem responsabilidade e deve ressarcir seus danos e traze-lo ao mais próximo do “status quo”.

O consumidor lesado tem o direito de retornar ao momento em que estava escolhendo um imóvel para comprar ou um terreno para construir, ter ressarcido todo este tempo de sua vida que perdeu e poderia ter realizado projetos diferente e tomado novos rumos a sua vida.

O construtor teve muito lucro com o empreendimento mal construído, construção superfaturada na maioria das vezes, nada mais justo de responder na mesma proporção pelos atos que cometeu.

A responsabilização objetiva pelo risco da atividade foi uma conquista enorme para o adquirente de um imóvel, pois facilmente consegue demonstrar que o construtor daquele empreendimento lhe trouxe um dano e que deve ser reparado.

Sem mais delongas, conclui-se que a legislação pátria é protecionista e evoluiu muito durante os anos, mas que deve evoluir ainda muito mais para garantir os direitos dos consumidores contra os grandes contratos entre investidores e construtores.

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