Esse artigo é direcionado ao proprietário da terra que se encontra arrendada, ou seja, ao arrendador.
Arrendamentos são “contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista”, conforme o artigo 1º do Decreto n. 59.566/66.
No mais das vezes, por ser a terra a fonte de riqueza do arrendatário, aquele que assume sua posse para nela produzir, o arrendador/proprietário enfrenta dificuldades na retomada do imóvel, ainda que o contrato estipule tempo determinado. Dado o litígio entre o arrendador/proprietário e arrendatário, constitui-se o interesse do arrendador em buscar proteção do Poder Judiciário para reaver a posse daquilo que é seu. Ao contrário do arrendador/proprietário, a situação de fato em que se encontra o arrendatário é vulnerável, sendo-lhe interessante prolongar sua estada nas terras arrendadas, haja vista sua produção rural.
Nesse sentido, muito em razão do robusto direito de propriedade que reveste o arrendador, pressupondo sempre que o arrendador cumpriu o devido processo legal em suas condutas direcionadas à retomada do imóvel, o arrendatário em posição menos favorável tende a exercer a exaustão seu direito de defesa.
À evidência dos direitos contrapostos, a sentença procedente em favor do arrendador é de rigor. Nada obstante, conforme os ditames do ordenamento jurídico pátrio, em face a uma sentença caberá sempre o recurso de apelação, e é o meio adequado e lícito pelo qual o arrendatário buscará sua permanência na terra, que é o bem da vida em disputa.
Eis o equívoco. O Estatuto da Terra, em seu artigo 107, § 1º, prevê expressamente que "não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra decisões proferidas”.
É dizer, não poderá o arrendatário permanecer na terra arrendada após uma sentença desfavorável. Enquanto seu recurso segue à apreciação pelo segundo grau de jurisdição, a posse do imóvel deve retornar ao proprietário/arrendador, que dela será o senhor e possuidor.
Em relação ao texto de lei citado, consigne-se que não há que se falar em revogação. O § 1º do artigo 107 do Estatuto da Terra continua vigente, ainda que outros pontos da referida lei tenham sido revogados.
Pois, a revogação entre normas no nosso sistema normativo é tecida no próprio sistema, e decorre de um ato de fala do legislador, de sorte que “se o legislador quisesse revogar o parágrafo 1º do artigo 107 do Estatuto da Terra, deveria dispor especificamente sobre o assunto, conforme o fez em relação ao procedimento previsto no antigo artigo 685, no artigo 275 do Estatuto Processual vigente.” (TJSP)
Nessa trilha ainda, outras decisões proferidas pelo TJSP, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO RURAL – RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO – IMPOSSIBILIDADE. [...] as apelações das ações derivadas de relação entre proprietários e arrendatários rurais serão recebidas no efeito meramente devolutivo”. De tal arte que não há ausência de conflito a ser decidido pelo Estado/Juiz, pois o § 1º do artigo 107 do Estatuto da Terra está em harmonia com o sistema normativo previsto no CPC, que não prevê o efeito suspensivo nas apelações de despejo decorrentes do contrato de arrendamento.
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