Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Aquisição de Imóveis "na planta"

Incorporação imobiliária e dano moral indenizável.


Os adquirentes de imóveis em contratos de incorporação imobiliária, popularmente conhecidos como compradores de imóveis "na planta", devem tomar alguns cuidados antes de pretensamente realizar o sonho da casa própria, uma vez que muitos são os processos judiciais que têm por objeto os referidos contratos.

O primeiro cuidado a se tomar é a escolha do empreendimento. E esse primeiro ponto é facilmente solucionado com uma minuciosa análise do memorial de incorporação imobiliária, documento por vezes negligenciado pelas grandes construtoras, que têm a obrigação de fornecer cópia aos futuros adquirentes. No memorial de incorporação imobiliária, encontra-se descrito todo o empreendimento, com os materiais a serem utilizados e o tempo estimado para conclusão das obras.

Aproveitando o "gancho", esse é outro ponto que deve ser observado pelo comprador de imóveis "na planta": o período de construção do empreendimento. Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a dos Tribunais de Justiça Estaduais, mormente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), tem se norteado para considerar como razoável o atraso de no máximo 6 (seis) meses a partir da data estipulada para entrega das chaves do imóvel. Ou seja, se a incorporadora (construtora) ultrapassar o prazo de seis meses para entregar o imóvel pronto ao comprador, este juridicamente será alvo de dano moral indenizável.

Por fim, outro ponto de ostensivo destaque reside na possibilidade de devolução dos valores já pagos à construtora na hipótese de rescisão contratual. Durante muitos anos os tribunais locais divergiram quanto ao entendimento de permitir o reembolso integral ou parcial das parcelas já quitadas nas hipóteses de rescisão unilateral pelo comprador ou pelo vendedor (conhecida como resilição unilateral). Recentemente, contudo, o STJ editou o enunciado 543 de sua súmula de jurisprudência predominante, com o seguinte teor: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

Logo, o dano moral indenizável reside no atraso maior que 6 (seis) meses da data estipulada para entrega das chaves do imóvel adquirido mediante contrato de incorporação imobiliária; outrossim, como a maioria desses contratos envolve relação consumerista (regida pelo Direito do Consumidor), hodiernamente será possível a devolução integral ou parcial dos valores já quitados, dependendo de quem foi a iniciativa para a resilição contratual.

Portanto, é essencial que o adquirente/comprador de imóveis "na planta" busque orientação jurídica antes, durante e após a aquisição do bem, haja vista a importância de tal contrato para sua vida pessoal e financeira. E caso seja alvo de arbitrariedades por parte do vendedor/construtor, será possível a propositura de ação para obter a justa indenização pelos danos morais e/ou materiais sofridos.

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