Entenda quais são seus direitos em caso de desfazimento de contrato de compra de imóvel.
O atual cenário econômico brasileiro não favorece as relações comerciais, pelo contrário, acaba por desestabilizar até mesmo os negócios jurídicos firmados em outras épocas mas que têm desdobramentos no presente.
No ramo imobiliário não é diferente, muitas pessoas se organizaram financeiramente durante um longo período com a finalidade de adquirir o imóvel próprio, contudo, atualmente, não conseguem honrar os encargos assumidos em razão do tumulto econômico-financeiro instalado no país.
Em razão disso, o número de distratos imobiliários, ou seja, desfazimento de contratos envolvendo compra de imóveis, especialmente na planta, tem aumentado expressivamente durante os últimos dois anos. Nesse contexto, as construtoras e incorporadoras muitas vezes adotam postura ofensiva aos direitos do consumidor, realizando retenções abusivas para colocar fim ao contrato.
Há casos em que as empresas exigem que o consumidor abra mão de 40% a 70% dos valores já pagos pelo imóvel em troca do distrato. Com medo de recusar os termos das construtoras e sabendo não poder quitar o preço total do imóvel, muitos consumidores acabam por anuir a referidas condutas, abrindo mão de quantias exageradas em favor das empresas. E é justamente esse o motivo da recorrência nos abusos. O empresário sabe que, apesar de sua conduta ofender o consumidor, o número deles que buscará a justiça para resolver o impasse é mínimo ou irrelevante, sendo assim, se de 10 consumidores apenas 2 deles ingressarem judicialmente em busca de seus direitos, ainda sim as empresas arrecadarão o dinheiro dos outros 8.
Ainda que o contrato preveja as mencionadas retenções, a abusividade deve ser analisada de caso a caso, permitindo com que se conclua pela possibilidade ou não de ingressar em juízo.
De outro lado, é certo que as empresas suportam despesas administrativas para formalização dos contratos, como custos de comercialização, marketing, funcionários etc., não sendo justo que o consumidor desista do contrato sem pagar qualquer valor, até porque se assim fosse os contratos perderiam sua utilidade. Nesta esteira, o entendimento consolidado, inclusive através de Súmula, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de que o consumidor, mesmo inadimplente, pode pedir judicialmente a rescisão do contrato e devolução das quantias pagas, sendo autorizada às empresas a retenção de 10% a 20% dos valores pagos pelo comprador, a título de despesas administrativas – que não contemplam comissão de corretagem ou serviços de assessoria (tema discutido em outro artigo).
Diante do exposto, aqueles que se encontram em vias de formalizar distratos abusivos com as construtoras, ou aqueles que já assinaram o distrato e tiveram uma retenção abusiva de valores pagos, a mais acertada decisão é buscar um advogado e ingressar em juízo em busca de seus direitos.
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