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Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Artigo de Marco Aurélio Bezerra de Melo. Corretagem na Incorporação imobiliária

Na incorporação de imóveis, a quem compete o pagamento da comissão do corretor de imóveis? Qual o prazo prescricional? Marco Aurélio Bezerra de Melo .  Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Professor Adjunto de Direito Civil e do Consumidor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. A corretagem caracteriza-se pelo dever assumido pelo corretor de atuar de forma diligente e leal a fim de promover a aproximação de um terceiro ao contrato proposto pelo dono do negócio que o contratou exatamente para esse fim. Diferencia-se da mediação, porque o mediador se apresenta como alguém equidistante às partes, com imparcialidade e que busca fomentar a contratação sem que intervenha em favor de nenhum dos parceiros contratuais. No direito brasileiro, a atuação do corretor é inegavelmente parcial, isto é, o profissional atua em favor de quem o contratou, na exata dicção do artigo  722 ...

Direitos do consumidor em razão do atraso na entrega de imóvel pela construtora

Não é de hoje que a compra de um imóvel por parte de um indivíduo que por vezes está realizando o grande sonho de sua vida passa do êxtase do alcance de um objetivo a um grande martírio. Isto se dá, principalmente, em razão de que nem sempre as cláusulas de um contrato de compra e venda de imóvel são livre e suficientemente discutidas entre as partes envolvidas nesta nítida relação de consumo. A vulnerabilidade do adquirente/consumidor diante da construtora o conduz à celebração de negócio jurídico que por vezes viola os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e de sua função social. O advento do contrato de adesão, presente em boa parte dos negócios jurídicos dessa espécie, consagra a postura abusiva de incorporadoras, mormente com relação à data de entrega do imóvel, por vezes reiteradamente dilatada sem qualquer justificativa plausível, e ao índice de correção monetária que incide sobre o valor do imóvel a partir do momento em que a data de entrega é desrespeitada. ...

Seus direitos

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Extravio de encomendas ou correspondências pelo Correio. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade civil objetiva (risco administrativo), pertinente indenização por danos materiais e morais. Não há que se discutir a função essencial que a ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) exerce perante à sociedade, e por isso, impensável não falar em sua responsabilidade civil. Enquadram-se os Correios na determinação do art. 37, § 6º da Constituição Federal, visto que são uma empresa pública, que presta serviços de ordem pública. Nesse sentido, determina o referido dispositivo legal, que as pessoas jurídicas de direito público e privado responderão pelos danos de seus agentes, veja-se: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As p...

Vícios aparentes e ocultos no imóvel, a construtora responde?

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Direito e Engenharia. Pois bem, normalmente as relações construtora-cliente são de consumo, vez que amoldam-se aos critérios do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), no sentido que costumeiramente o comprador é o destinatário final do imóvel adquirido, isto é, não o repassará ou revenderá à terceiros, e a construtora-incorporadora é pessoa jurídica que produz, cria, constrói e comercializa imóveis habitualmente no mercado de consumo. Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Imóveis, portanto, sejam casas, apartamentos ou conjuntos comerciais, configuram-se na descriç...