Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Seus direitos

Extravio de encomendas ou correspondências pelo Correio.


Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade civil objetiva (risco administrativo), pertinente indenização por danos materiais e morais.


Extravio de encomendas ou correspondncias pelo Correio




Não há que se discutir a função essencial que a ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) exerce perante à sociedade, e por isso, impensável não falar em sua responsabilidade civil.

Enquadram-se os Correios na determinação do art. 37, § 6º da Constituição Federal, visto que são uma empresa pública, que presta serviços de ordem pública. Nesse sentido, determina o referido dispositivo legal, que as pessoas jurídicas de direito público e privado responderão pelos danos de seus agentes, veja-se:


Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Com isso, há que se falar em responsabilidade civil objetiva, isto é, sem necessidade de comprovação de culpa. Assim entende o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao afirmar que:


Não se exige, pois, comportamento culposo do funcionário. Basta que haja dano, causado por agente do serviço público agindo nessa qualidade, para que decorra o dever do Estado de indenizar. [...] A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto.

Não obstante, dispõe também neste sentido, o art. 43 do Código Civil, determinando que as pessoas jurídicas de direito público respondem civilmente por atos de seus agentes, que imbuídos desta qualidade, causem danos. E ainda garante o direito de regresso do ente público contra o efetivo causador do dano.


Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Além destes dispositivos, há que se falar na existência de relação de consumo entre a ECT e o usuário de seus serviços, o Resp nº 1.210.732-2 - SC (2010/0155558-9) julgado em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão), entendeu pela aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.732 - SC (2010/0155558-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: FELISBERTO VILMAR CARDOSO ADVOGADO: FELISBERTO VILMAR CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO: SANDRO OSNI DA SILVA GOMES E OUTRO (S) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO QUE CONTRATA SERVIÇOS DOS CORREIOS PARA O ENVIO DE PETIÇÃO RECURSAL. SEDEX NORMAL. CONTRATO QUE GARANTIA A CHEGADA DA PETIÇÃO AO DESTINATÁRIO EM DETERMINADO TEMPO. NÃO CUMPRIMENTO. PERDA DO PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS PARA COM OS USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO PROVADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.

[...]

2. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. No caso, a contratação dos serviços postais oferecidos pelos Correios revela a existência de contrato de consumo, mesmo que tenha sido celebrado entre a mencionada empresa pública e um advogado, para fins de envio de suas petições ao Poder Judiciário.

[...]

Em que pese exposto no referido julgado preze pela aplicação do art. 14 do CDC, este deve ser empregado com cautela, pois a ECT tem responsabilidade civil objetiva para reparar os danos causados aos seus usuários, mas ressalte-se, não é a mesma modalidade de responsabilidade aplicada aos fornecedores comerciais comuns, descritos no Código de Defesa do Consumidor.


Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A responsabilidade objetiva do Poder Público, descrita no art.37, § 6º, CF, não adota a teoria do risco integral, mas sim a teoria do risco administrativo. Carlos Roberto Gonçalves explica.


A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, e até mesmo excluída, provada a culpa exclusiva da vítima. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente.

Assim, os Correios não têm o dever de indenizar sempre, como os fornecedores comerciais comuns, deve-se observar o caso concreto. O autor Hely Lopes Meirelles também explica o risco administrativo:


[...] se o risco administrativo não significa que a indenização sempre será devida, pois não foi adotada a teoria do risco integral, e se a culpabilidade da vítima está reconhecida e está, quanto ao ofensor afastada a ilicitude do fato, [...]. É que, ‘enquanto não evidenciar a culpa da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização’.

É necessária a avaliação do caso concreto, analisar se fica evidenciada a culpa exclusiva da vítima. Caso positivo, exclui-se o dever de indenizar da Administração Pública. Contudo, se ausente culpa da vítima, pertinente a respectiva responsabilização e indenização.

Fala-se em indenização por danos morais no caso de extravio de uma encomenda, e aplica-se o CDC. O seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, expõe que a ECT não provou vício/culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo por isso responsabilizada pela perda do pacote.


DIREITO CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N.º 8.078/90. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1) A prestadora de serviços, como no caso vertente a ECT, só se exime da obrigação de responder pelos vícios do seu empreendimento caso prove a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o art. 14 do CDC.

2) A Lei n. 6.538/78 (Lei Postal) deve ser interpretada e combinada com a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto que o contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato de prestação de serviços.

3) Postada a encomenda que não foi entregue, exsurge a relação de causalidade entre a falha do serviço e o dano, o que dá ensejo à indenização por danos morais.

4) Com relação ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, considero razoável a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mormente se consideradas as peculiaridades do caso concreto e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

5) Recurso provido para determinar à ECT que pague ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais.

(TRF-2 - AC: 200751010062237 RJ 2007.51.01.006223-7, Relator: Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R -Data:14/05/2010 - Página:293)

Igualmente determina o julgado acima, que houve inadimplemento contratual, onde havia expectativa legítima do consumidor no envio de uma encomenda, acreditando na eficácia dos serviços prestados pela ECT, e que o pacote iria, de fato, chegar ao destino final. Por isso, os Eméritos Julgadores do TRF da 2ª Região, decidiram que foi celebrado entre as partes contrato de prestação de serviços, e uma consequente falha nesta prestação. Qual seja, a perda do objeto enviado.

Tal decisão baseou-se no Código de Defesa do Consumidor(Lei n. 8.078/90) e na Lei Postal (Lei n. 6.538/78), combinando-as para a condenação da ECT em danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mas não entrou no mérito de danos materiais, muitas vezes pertinente. Imagine-se um caso hipotético em que um consumidor despacha uma encomenda com um produto tecnológico de última geração, de valor alto. Certamente lhe é devida reparação material pelo extravio do pacote.

A Lei postal (Lei n. 6.538/78) que rege os serviços postais, determina em seu art. 17, que responde pela perda ou danificação de objeto, excetuando-se os casos de força maior, confisco ou destruição por autoridade competente e não reclamação nos prazos previstos em regulamento.


Art. 17 - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

Contudo, no website dos Correios (http://www.correios.com.br/para-voce/correios-deaa-z/indenização-automática) é possível achar uma “tabela de valores” para indenizações automáticas, ou seja, aquelas incontroversas, quando do extravio, espoliação ou avaria do produto postado, veja-se:


Serviço gratuito que possibilita a indenização do objeto em caso de extravio, espoliação ou avaria. As regras e valor do ressarcimento estão definidos na Tabela de Preços do serviço e podem ser consultados na agência, no momento da postagem ou no Portal dos Correios. Em caso de sinistro, o valor indenizado, para cada tipo de encomenda será: SEDEX - R$ 50,00 SEDEX 10 - R$ 75,00 SEDEX Hoje - R$ 75,00 PAC - R$ 50,00

Certamente são valores baixos que não consideram a extensão do dano causado ao consumidor. Este pode até usufruir dos valores previstos nesta tabela, mas é recomendável recorrer ao auxílio do Poder Judiciário para recebimento de indenização pertinente com a perda sofrida, tanto de ordem material como moral.

Entenda-se como ressarcimento material mínimo, aquele referente à devolução de custos de postagem e valor originalmente pago pelo produto enviado (se possível ser mensurado), mediante apresentação de nota fiscal.

E o quantum referente ao dano moral sofrido, este impassível de valoração sem observância ao caso concreto, visto que deve-se observar o caráter punitivo pedagógico, avaliando o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, o enriquecimento sem causa e a gravidade da violação.

Nesse sentido, opta Tribunal Regional Federal da 4ª Região pela aplicação do caráter punitivo pedagógico no seguinte julgado:


ADMINISTRATIVO. DANOS. CORRESPONDÊNCIA. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS.

1.- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública regulada pelo Decreto-Lei nº 509/69, isenta do pagamento de custas processuais.

2.- A ECT responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano.

3.- O arbitramento do dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-ecônomica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.

(TRF-4 - AC: 2204 SC 2006.72.05.002204-8, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 21/10/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D. E. 29/10/2008)

Assim, no caso de extravio ou avarias no produto postado, é cabível indenização, tanto moral quanto material. Sendo pertinente ao usuário do serviço, estar ciente que encontra-se em uma relação de consumo, e é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, com algumas particularidades relativas à responsabilização civil, que foram expostas neste breve artigo jurídico.

Também pode o consumidor aceitar a indenização automática (incontroversa) quando da perda ou avaria de seu objeto postado, como restou demonstrado os valores indenizatórios pré-fixados pela própria ECT, e ainda sim buscar auxílio do Poder Judiciário para ser reparado do real prejuízo sofrido.




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