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Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...
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Suposto corretor de imóveis aplica golpes na venda de lotes na Barra de São Miguel Ilustração. Da Redação Um golpe na venda de terrenos em um loteamento localizado as margens da AL-101 Sul na Barra de São Miguel, próximo ao Rio do Niquim, gerou prejuízos de pelo menos R$ 80.000,00 entre pessoas que investiram suas economias na tentativa de adquirir um pedaço de terra na região. O suposto corretor de imóveis, que seria uma pessoa bastante conhecida na cidade de Barra de São Miguel de acordo com as denúncias, teria vendido vários lotes medindo 5×20 metros, sem ter a posse dos mesmos. Muitas compradores lesados prestaram esta semana uma queixa crime, no 18º Distrito Policial. De acordo com informações obtidas pelo site  Marechal Notícias , uma única pessoa teria pago R$ 21.000,00 a vista por um dos lotes. Uma empresária que tem um ponto comercial as margens do Rio Niquim, teria pago R$ 12.000,00 a vista, sem contar com outras vítimas que deram determinados valores de e...
Teixeira de Freitas: Na manhã do último dia 26 de novembro, um homem foi conduzido à Delegacia da Polícia Civil de Teixeira de Freitas, por supostamente atuar como falso corretor de imóveis. Segunda a Polícia Civil, o acusado, de 57 anos, negociava lotes, casas e terrenos sem o registro no CRECI-BA, se apresentando como corretor de imóveis, caracterizando exercício ilegal da profissão. De acordo levantamentos feitos pela polícia o acusado atuava como falso corretor há 3 anos e já tinha vendido dezenas de imóveis em vários bairros de Teixeira de Freitas. O suspeito cobrava valores de 2% a 3% de comissão. Segundo o corretor de imóveis Flávio Guimarães, delegado do CRECI-BA., somente esse mês o órgão já recebeu três denúncias de golpes nesse mesmo formato, nas cidades de Prado, Itamaraju e Teixeira de Freitas. “Todos os casos serão encaminhados para o Ministério Público como denúncia de exercício ilegal da profissão e estelionato”, assegura Guimarães. O CRECI-BA orienta aos interes...
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 4 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o. andar - Gab.09 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ PROC. Nº TRT-RO-0001224-20.2012.5.01.0027 A C Ó R D Ã O 7ª TURMA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR DE IMÓVEIS. O exercício de função absolutamente condizente com a atividade-fim da reclamada já é um forte indício da existência de vínculo empregatício. Além disso, existindo provas de que a relação entre as partes é orientada pela habitualidade na prestação dos serviços, subordinação, pessoalidade e onerosidade, impõe-se o reconhecimento da relação de emprego. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0001224- 20.2012.5.01.0027, em que são partes: SELLER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., como recorrente, e CARLOS FRANCESCO PIOVANO E CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., como recorridos. VOTO: I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ...
CORRETORES DE IMÓVEIS E EMPRESAS DE PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA  OU DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS   AVISO IMPORTANTE  A Resolução-Cofeci nº  1.336/2014 , baseada na Lei  9.613 , de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº  12.683 / 2012  –  PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO  – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis ( art. 9º, X) : 1.  DECLARAÇÃO DE INOCORRÊNCIA  (ou  NÃO OCORRÊNCIA ) – Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a declaração de inocorrência  somente  através do site do Cofeci ( www.cofeci.gov.br ) entre os dias 1º e 31 de janeiro, inclusive; 2.  COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS)  – Comunicar ao  COAF  (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da ope...