PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gabinete Juiz Convocado 4
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o. andar - Gab.09
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PROC. Nº TRT-RO-0001224-20.2012.5.01.0027
A C Ó R D Ã O
7ª TURMA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CORRETOR DE IMÓVEIS. O
exercício de função absolutamente
condizente com a atividade-fim da
reclamada já é um forte indício da
existência de vínculo empregatício.
Além disso, existindo provas de que a
relação entre as partes é orientada pela
habitualidade na prestação dos
serviços, subordinação, pessoalidade e
onerosidade, impõe-se o
reconhecimento da relação de
emprego.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0001224-
20.2012.5.01.0027, em que são partes: SELLER
CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., como
recorrente, e CARLOS FRANCESCO PIOVANO E CYRELA MONZA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., como recorridos.
VOTO:
I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por
SELLER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.
(fls. 164/170) em face da r. sentença (fls. 153/157)
prolatada pela Juíza do Trabalho Ana Paula Almeida
Ferreira, da 27ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos demanda,
reconhecendo o vínculo de emprego entre o autor e a
reclamada CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. e condenando solidariamente a ora recorrente
pelas verbas trabalhistas.
Embargos de declaração opostos pelas rés que
foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 162.
Em suas razões, o recorrente sustenta a
inexistência de relação de emprego, pelo que requer a
reforma da condenação ao pagamento das verbas
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respectivas. Ademais, refuta a condenação ao pagamento
de comissão retida, ao argumento de que não há prova da
retenção de tal valor.
Devidamente intimados ambos os recorridos, apenas
o autor apresentou as contrarrazões de fls. 175/177,
manifestando-se pela manutenção integral da sentença.
Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria
do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal
(Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações
arroladas no Ofício PRT/1ª Reg. Nº 214/13-GAB., de
11.3.2013.
É o relatório.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso, por preenchidos os
pressupostos processuais de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
2.1. DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Sustenta a recorrente que o autor jamais foi seu
empregado, alegando que não pagava salário nem dirigia
a prestação de seus serviços. Ao revés, afirma que ele
trabalhava como corretor autônomo de imóveis.
Inobstante, o Juízo de primeiro grau reconheceu o
vínculo empregatício, observando que a atividade de
venda de imóveis, exercida pelo autor, coaduna-se com o
objeto social da reclamada. Além disso, ressalta que
ficou comprovada a subordinação do reclamante a um
preposto da ré, que ele laborava em horários pré-
fixados, de acordo com o turno de serviço e que as
reclamadas não comprovaram que ele podia se fazer
substituir por terceiros, aduzindo que a simples
percepção de comissões não retira o intuito oneroso da
prestação.
Não merece reparo a sentença.
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Observe-se, inicialmente, que as reclamadas fazem
parte do mesmo grupo econômico, considerando que ambas
têm como sócia a sociedade CYRELA BRASIL REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, conforme pode ser
extraído dos seus contratos sociais (vide fls. 40 e
67).
Verificado isto, cumpre destacar que a reclamada
CYRELA MONZA tem como objeto social a venda e compra de
imóveis, a locação de bens imóveis próprios, o
desmembramento ou loteamento de terrenos e a
incorporação imobiliária, além da participação em
outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, na
condição de acionista ou sócia (fls. 45).
O autor, por sua vez, exercia a função de
corretor de imóveis, laborando, por óbvio, na
comercialização de imóveis. Tal fato é incontroverso,
até mesmo porque o argumento principal do recurso das
rés é de que ele trabalharia como corretor autônomo.
Pois bem, o fato de o reclamante exercer uma
função absolutamente condizente com a atividade-fim das
recorrentes já é um forte indício da existência de
vínculo empregatício. E, no caso em tela, não é o
único.
A subordinação do autor aos prepostos das
reclamadas é inegável. Nesse sentido, afirma ele, a
fls. 147, que “tinha que se reportar ao gerente sr.
Paulo André Monteiro, que era funcionário da segunda
ré”, acrescentando “que havia determinação do sr. Paulo
Monteiro para que comparecesse diariamente; que se
chegasse atrasado, perdia o plantão e tinha que
trabalhar no escritório; que se perdesse o plantão,
podia ser punido com a dispensa; (...) que não possuía
autonomia para lidar diretamente com o cliente; que a
primeira ré determinava o procedimento de venda; que
havia estipulação de metas por valor ou por quantidade
de empreendimentos vendidos”.
O aludido funcionário foi ouvido em Juízo, quando
declarou que “era supervisor de uma equipe de 20
corretores; (...) que o reclamante se reportava ao
depoente; que o reclamante não possuía horário
específico e podia se atrasar sem sofrer punição, porém
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avisava ao depoente” (fls. 150).
Ademais, o estabelecimento de metas a serem
alcançadas pelos corretores, de fato, ser verificado na
mensagem eletrônica encaminhada pelo supracitado
preposto da ré (1º documento de fls. 14).
Neste contexto, o regime de subordinação é
inegável, não podendo prevalecer a tentativa do
preposto de apontar para sua inexistência, pois a
liberdade alegada não condiz com a necessidade de
comunicação a superiores sobre a atuação laboral.
A direção da atividade do obreiro também pode ser
extraída das escalas de plantão angariadas aos autos. A
título de exemplo, observe-se que o mesmo funcionário
das rés Paulo André Gamine Monteiro encaminha a
mensagem eletrônica de fls. 14, em que consta a escala
distribuição dos corretores entre os empreendimentos,
dentre os quais está o autor.
De outro prisma, a habitualidade da prestação de
serviços também salta das provas coligidas ao feito.
Nesse sentido, o autor afirma que “comparecia à
segunda ré diariamente das 08:30 às 14:30 ou das 14:30
às 21:30, mas teve que trabalhar o dia inteiro, algumas
vezes; que havia determinação do sr. Paulo Monteiro
para que comparecesse diariamente” (fls. 147).
Por sua vez, a testemunha Paulo Monteiro (fls.
150), afirma que “o reclamante comparecia na segunda ré
de 2 a 4 vezes por semana, permanecendo lá de 4 a 5
horas”. Contradiz-se, contudo, ao afirmar que “havia
dois horários: das 08:45 às 14:45 ou das 15 às
19/19:30”. De qualquer modo, fica evidenciada a
habitualidade da prestação dos serviços, que também
pode ser extraída do fato de que o autor participava
regularmente da escala de plantões das rés, o que foi
confirmado pela citada testemunha, bem como pelas
escalas de plantões de fls. 14/16.
De outro prisma, as rés não fizeram qualquer
prova de que o autor poderia fazer-se substituir por
terceiros.
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No que concerne à onerosidade da prestação dos
serviços, esta resta plenamente caracterizada pelas
comissões percebidas pelo autor. Impende salientar,
ainda, que restou claro que a remuneração não era paga
diretamente pelos compradores dos imóveis, e sim pelas
reclamadas, como se extrai do seguinte trecho das
declarações da testemunha Paulo Monteiro (fls. 150):
“que nem sempre o reclamante recebia as comissões
diretamente pelo cliente, pois quando a entrada era
inferior ao valor da tabela de 5 a 6%, a comissão era
retida e só era paga quando completasse os 5 ou 6%;
(...) que o depoente determinava a repartição das
comissões em caso de um vendedor iniciar a venda e
outro concluir; (...) que a segunda ré determinava os
percentuais das comissões”.
Importante destacar que as recorrentes não
lograram comprovar que o reclamante trabalhasse para
outras empresas corretoras de imóveis, o que é negado
por ele em seu depoimento pessoal (fls. 147) e pela
testemunha das próprias reclamadas, o qual diz “que
pelo que sabe, reclamante não atendeu outras empresas”
(fls. 150).
Enfim, diante de todo o contexto probatório,
dúvidas não há acerca da do vínculo de emprego entre as
partes, pelo que deve ser mantida a sentença, no ponto.
Nego provimento.
2.2. DA COMISSÃO RETIDA
Sustenta a recorrente que o autor não faria jus à
comissão retida em razão de uma venda que não restou
finalizada, por inadimplência do comprador. Aduz que o
imóvel em questão pertencia a uma terceira empresa, não
às rés.
Decidiu o Juízo de primeiro grau nos seguintes
termos:
Como não há nos autos qualquer recibo de
pagamento das verbas contratuais e
rescisórias, julgo procedentes os seguintes
pedidos:
(...)
n) pagamento da comissão retida no valor de
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R$ 8.217,77, por ausência de recibo.
Não merece reparo a sentença.
Afirma o autor que não recebeu comissão no valor
supracitado, devida pela venda de um imóvel na
Freguesia de Jacarepaguá. Como prova, junta o
instrumento particular de compra e venda de fls. 10/13,
em que, de fato, figura como interveniente a primeira
reclamada.
Em suas razões, a recorrente não impugna a
existência do negócio, seu valor nem que ele tenha sido
intermediado pelo reclamante, limitando-se a afirmar
que a propriedade do imóvel era de uma outra empresa e
que a venda não teria sido finalizado por
inadimplemento do comprador.
Ora, a propriedade do imóvel é indiferente para a
análise da questão, visto que a renda das rés decorre
da intermediação da venda, assistência esta que não foi
objeto de impugnação.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência
consolidada dos tribunais superiores, é devida a
comissão por corretagem pela concretização do negócio
jurídico, sendo desinfluente a posterior inadimplência
do comprador, pelo que também não merece acolhida tal
alegação recursal.
Devida a comissão e inexistindo prova de sua
quitação, correta a sentença.
Nego provimento.
III - D I S P O S I T I V O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por
unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Exma. Juíza Convocada Relatora.
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Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2014.
Claudia Regina Vianna Marques Barro
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