Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

TJPR regulamenta a cobrança única na aquisição imobiliária por consórcio


DJE 08.08.2017 - Edição nº 2087


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2017

Dispõe sobre a interpretação a ser adotada na aplicação do art. 45, da Lei Federal nº 11.795/2008 - Lei do Sistema do Consórcios -, no que tange à cobrança de taxas, emolumentos e custas, referentes ao registro e a averbação de imóveis adquiridos por meio do Sistema de Consórcios.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinar, aprimorar e uniformizar a prática de atos notariais e de registro;

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação, em âmbito nacional, da interpretação a ser aplicada ao art. 45, da Lei Federal nº 11.795/2008;

CONSIDERANDO o disposto no art. 45, da Lei Federal nº 11.795/2008 (Lei do Sistema do Consórcios), que instituiu a cobrança como ato único, para o registro e a averbação, referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios, disciplinado na Lei Federal nº 11.795/2008;

CONSIDERANDO o decidido no expediente SEI! n. 0031513-17.2017.8.1.6000;

RESOLVE:

Art. 1º A cobrança dos atos de registro e de averbação (aquisições ou garantias) deve ocorrer, apenas, em relação ao primeiro ato registral, nos exatos termos do que determina o art. 45, da Lei Federal nº 11.795/2008.

Art. Os demais atos a serem praticados, mesmo que ocorram em momentos distintos, não vencem custas, taxas e emolumentos, haja vista que foram tratados pelo art. 45, da Lei Federal 11.795/2008, como ato único.

Parágrafo único O registro da compra e venda, o registro da garantia (alienação fiduciária ou hipoteca), a averbação do art. , § 7º, da Lei Federal 11.795/2008, e a averbação de cancelamento, são considerados como ato único para efeito de cobrança, mesmo que realizados em momentos distintos, quando necessários à aquisição imobiliária por consórcio.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Curitiba, 31 de julho de 2017.

MARIO HELTON JORGE

Corregedor da Justiça

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