Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Não vale citação assinada por porteiro terceirizado


Decisão do STJ contraria NCPC, que admite citação entregue a funcionário da portaria.






Uma citação assinada pelo porteiro de um edifício empresarial – que abriga várias empresas e onde funcionava a sede de uma transportadora – foi considerada inválida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, ocorrido em 2011, a carta de citação foi recebida pelo porteiro do edifício que não possuía nenhuma vinculação jurídica com a empresa citada. O funcionário, terceirizado, prestava serviço na portaria do prédio.

A briga judicial envolve uma ação de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões e indenização. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau.

Mas a transportadora fez apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), acabou por dar razão a ela. A empresa afirma que só tomou conhecimento da ação depois que a sentença foi proferida, lendo o Diário Oficial.

A discussão chegou ao STJ por meio do Recurso Especial 1.625.697, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O imbróglio estava em decidir se é válida a citação de pessoa jurídica recebida por porteiro do edifício, pessoa estranha a seus quadros sociais ou de funcionários, no âmbito do Código de Processo Civil de 1973.

A decisão do colegiado pela não validade da citação foi unânime. Os ministros levaram em consideração a ideia, com base na teoria da aparência, de que é válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.

“No caso dos autos, percebe-se a inviabilidade da adoção da teoria da aparência para fins de considerar válida a citação. Com efeito, o recebedor do mandado não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica demandada, seja de subordinação seja de representação”, argumentou Cueva.

Segundo o artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), sendo a ré pessoa jurídica, será válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração.

O ministro ressaltou que a nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade do sistema processual civil. “Tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada”.

Novo ou velho

Durante o julgamento, o relator lembrou que o caso é “interessante pela mudança do ordenamento jurídico”. É que o novo Código de Processo Civil, de 2015, traz uma regra que admite como válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

“Eu faço aqui um destaque para o parágrafo 4º do artigo 248 [do novo CPC]. Mas deixemos para interpretar essa norma depois”, defendeu o ministro.

O que diz o artigo 248 do CPC de 2015: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório”.

No parágrafo 4º, especifica: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

“Essa norma, no entanto, não se aplica ao caso concreto, tendo a citação ocorrido em 2011, momento em que o Código de Processo Civil de 2015 não estava em vigor”, ressaltou Cueva, ao desprover o recurso para o reconhecimento da validade da citação.

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