Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Taxa de construção cobrada após prazo previsto para entrega de imóvel é ilegítima/Construction fee charged after estimated deadline for delivery of property is illegitimate


Conforme o requerente, é ilegal a cobrança do encargo, o qual “não foi ajustado com o comprador autor no momento da assinatura do contrato imobiliário, e muito menos de financiamento”




De acordo com o autor, ora apelante, a entrega do imóvel citado estava prevista para uma data, mas só ocorreu um ano depois e nesse período de atraso das obras o requerente teve que arcar com o pagamento da citada taxa. Conforme o requerente, é ilegal a cobrança do encargo, o qual “não foi ajustado com o comprador autor no momento da assinatura do contrato imobiliário, e muito menos de financiamento”.

Em seu recurso, a CEF alegou ilegitimidade passiva ao argumento de que a instituição não é responsável pela construção do imóvel e que sua exclusão da lide tem como consequência a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. Sustentou que apenas atuou como agente financeiro do empreendimento e que tem total interesse na entrega dos imóveis que lhe servem de garantia hipotecária. Defendeu, ainda, que o requerente teve total conhecimento do contrato celebrado, não havendo o motivo para que “busque agora se eximir do seu cumprimento contratual de adimplir com as parcelas relativas à fase de construção e qualquer outra disposta em contrato, sob pena de configurar enriquecimento sem causa”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que a CEF tem razão quanto à sua tese de que a instituição bancária não a responsável pela construção do empreendimento imobiliário, e, sim, a construtora que deveria cumprir os prazos para a sua entrega. Assim sendo, a PDG Realty S.A. também deve fazer parte da lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário em razão de ter extrapolado o prazo previsto no contrato.

O magistrado destacou que, em relação à alegação de que é indevida a incidência dos citados juros, quando ultrapassado o prazo para a conclusão das obras e entrega dos imóveis, o instrumento particular de promessa de compra e venda estipulou a data para o término da construção, com tolerância de 180 dias, conforme contrato de promessa de compra e venda. Ocorre que o contrato de financiamento estabelece que a fase de amortização, mesmo não incluídas as obras, se dê no prazo de dezessete meses, previsto no contrato.

Concluiu o desembargador, portanto, que se o contrato prevê prazo de dezessete meses para a conclusão das obras, é nesse período que os juros de construção são devidos, sendo ilegítimos aqueles cobrados depois desse termo. Dessa forma, segundo o magistrado, “é indevida a cobrança dos juros de construção durante o período que sucedeu o prazo estipulado para a entrega do imóvel, devendo ser restituído ao autor o que foi pago após o prazo de tolerância previsto para a entrega da obra”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à CEF para determinar a reinclusão da PDG Realty S.A. na lide, condenando-a juntamente com o agente financeiro a restituir à parte autora o que foi cobrado.

Fonte: Âmbito Jurídico



Bernardo César Coura

Advogado Imobiliário e Condominia
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Advogado Especialista em Direito Imobiliário, Contratual Imobiliário e Condominial, Palestrante. Sócio da Bernardo César Coura Advocacia Imobiliária, Escritório de Advocacia Imobiliária com mais de 10 anos de tradição em Belo Horizonte, duas unidades, que possui ampla estrutura, com especialistas na área, advogados pareceristas e peritos imobiliários. Tel: (31) 4101-1146 e 3654-4066, e-mail:contato@bernardocouraadvocaciaimobiliaria.com Site:www.bernardocouraadvocaciaimobiliaria.com

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