Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Registro Imobiliário de Laje


5 Perguntas frequentes sobre Direito Real de Laje


A lei 13.465/2017, convertida da Medida provisória 759, trouxe diversas inovações pertinentes para o mundo registral e imobiliário. Uma delas foi a criação de um novo direito real: o de laje, ou sobrelevação.





Em poucas palavras, o direito real de laje é o poder sobre coisa apropriável, podendo ser de sua propriedade ou de propriedade alheia. Sendo assim, o direito real de laje é o poder de ser titular de uma sobrelevação. Para ilustrar melhor cito o artigo inserido no Código Civil:

Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Comprei o direito sobre uma laje, tenho direito a matrícula própria?

De acordo com a lei, sim. Como bem diz o artigo introdutório o capítulo de Lajes, do Código Civil, o titular detém uma unidade distinta da construção base. Portanto, se trata de um imóvel autônomo, podendo ter sua matrícula individual.

O direito real de laje seria uma espécie de condomínio edilício?

Não. Tanto o condomínio edilício quanto o direito real de laje possuem regramento próprio, portanto, não se confundem.

Tenho que pagar taxa de condomínio após abrir minha matrícula?

Não. Como falamos logo acima, o direito de laje não é um condomínio, tem seu próprio regulamento. Por mais que ambos tenham estruturas semelhantes, a intenção do legislador foi dar autonomia aos proprietários, não englobando áreas comuns.

O direito de laje é uma espécie de direito de superfície?

Não. Apesar do direito de sobrelevação tratar também de superfície, como já mencionamos, tem seu próprio ordenamento, e de acordo com o art. 1510-A, § 1º, do Código Civil, o direito de laje contempla também o espaço aéreo ou subsolo, em projeção vertical.

Após ter adquirido meu direito sobre a sobrelevação posso vendê-la?

Sim. A lógica é a mesma para um imóvel autônomo comum. Como bem ilustra o § 3º do artigo citado acima:

§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

Por ser um instituto novo, ainda há muita discussão a respeito.Traremos as novidades mais pertinentes para deixá-los atualizados.

Post elaborado por:

Francisco Deymis Castro Hiendlmayer - Acadêmico do 7º período do curso de Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. fdeymis@gmail.com


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