O Art. 1.347 do Código Civil dispõe: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”. As eleições condominiais são alvo, ainda, de grandes dúvidas e normalmente também motivo de grande instabilidade no convívio condominial por diversos fatores. O objetivo deste artigo é trazer alguns conceitos à luz da legislação pátria a respeito do processo eleitoral e trazer recomendações para propiciar a escolha de um novo síndico de forma adequada.
Como diz o caput do artigo acima citado, cabe a assembleia a escolha de seu síndico, podendo este ser condômino ou não (e, por isso, a crescente opção de alguns condomínios pelos síndicos profissionais). O próprio artigo fala da possibilidade de reeleição, entretanto cada mandato deve ter, no máximo, dois anos. Não é redundante falar – embora seja óbvio – que o candidato a síndico, se condômino for, deve estar adimplente com suas obrigações condominiais.
Feito esse preambulo sobre a votação do síndico, é preciso esclarecer que embora a lei não estabeleça um procedimento específico este pode ser suprido pela Convenção Coletiva do Condomínio ou, por exemplo, uma assembleia extraordinária para fixar como será o processo. Normalmente as convenções possuem uma previsão da convocação para a assembleia para fins eleitorais, que deve ser devidamente respeitado – sob pena de nulidade.
Algumas convenções, também, exige a formação de chapas para a disputa dos cargos, embora essa exigência não seja algo necessário, podendo a assembleia deliberar, por exemplo, e fazer votações distintas para o cargo de síndico, subsíndico e conselho fiscal (exigência do Art. 1.356 do CC). Neste ponto, é fundamental que o gestor condominial em atividade respeite e siga a previsão da Convenção do seu condomínio, podendo acrescentar métodos não previstos como, por exemplo, realizar uma convocação com antecedência maior do mínimo exigido em convenção para permitir mais tempo de organização, debate e formação de candidaturas no condomínio.
Outra prática sugerida é permitir que os candidatos formais – que podem se candidatar, por exemplo, registrando-se no livro de ocorrências ou encaminhando pedido formal ao e-mail do condomínio – coloquem cartazes informativos sobre suas propostas nos murais. Entretanto, orienta-se que estes cartazes sejam pautados em propostas e não em críticas aos demais candidatos até para se manter o bom nível.
Por fim, outra sugestão interessante a ser adotada é a formação de uma comissão eleitoral formada por condôminos que não pretendam se candidatar e contando com o apoio da administradora ou mesmo do escritório de advocacia do próprio condomínio de modo a garantir a lisura do processo eleitoral evitando nulidades futuras e o respeito não só a convenção coletiva, como também da legislação. No próximo artigo, vamos avançar no tema tratando sobre cuidados na assembleia de eleição, até lá!
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