Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Atraso na Entrega do Imóvel



Considerações quando do atraso na entrega do imóvel



"Na maioria dos contratos de compra e venda de imóvel na planta existe a famosa cláusula de tolerância de 180 dias para entrega da obra.

Muitos consumidores só se dão conta dessa cláusula quando a data para entrega do imóvel está próxima. Por isso que é muito importante que o comprador, antes de fechar negócio, leia todo o contrato para evitar surpresas desagradáveis no futuro. Se não estiver seguro, consulte um advogado para sanar as dúvidas.

A Clausula de Tolerância concede às construtoras um prazo extra de 180 dias para conclusão da obra e entrega da unidade imobiliária ao comprador.

De acordo com os tribunais, a tolerância de 180 dias não entendida como abusiva, portanto, é válida tendo em vista a magnitude das obras e os contratempos enfrentados pelas construções de longo prazo.

Caso a obra não seja entregue dentro do prazo contratual ou dentro dos 180 dias de tolerância, a construtora estrá inadimplente e o consumidor terá direito de rescindir o contrato sem ser penalizado por isso. Deverá então receber todos os valores que pagou, corrigidos e sem nenhum percentual de retenção.

Quando a construtora está em atraso, o consumidor não pode simplesmente parar de pagar as parcelas. Deve requerer em juízo uma autorização judicial para suspender os pagamentos que ainda vão vencer.

Ocorrendo o atraso na entrega da obra, o consumidor tem o direito aos Lucros cessantes que são os valores correspondentes aos alugueis que esse imóvel renderia se fosse entregue dentro do prazo contratual. Pegue o valor de mercado do imóvel e multiplique por 0,5% e o resultado multiplique pela quantidade de meses que a obra está em atraso.

O imóvel não precisa obrigatoriamente ter sido adquirido para aluguel. Pode ter sido adquirido para moradia própria sem problemas. Os lucros cessantes são presumidos.

Com o atraso na entrega da obra a construtora deve restituir todos os valores que recebeu desde a assinatura do contrato com correção e incidência de juros.

Segundo a Súmula 543 do STJ, quando há o atraso na entrega do imóvel, por culpa da construtora, a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ocorrer de forma imediata, com pagamento à vista, e sem nenhum percentual de retenção, ou seja, a devolução não pode ser parcelada e não pode haver nenhum abatimento.

De acordo com o entendimento dos tribunais e dependendo do caso concreto, deve-se incluir nessa restituição a comissão de corretagem e demais taxas que foram cobradas do cliente no ato da compra.

Dependendo do caso e do constrangimento sofrido em decorrência do atraso na entrega da obra, o consumidor pode requerer também a indenização pelo Dano Moral.

Na maioria dos contratos há também previsão contratual de multa pelo atraso que geralmente é de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, calculada sobre os valores que o consumidor desembolsou.

Há casos em que as construtoras atrasam a entrega de seus empreendimentos em mais de 40 meses. Isso é um absurdo.

Segue abaixo alguns dos argumentos mais utilizados pelas construtoras para justificarem o atraso na entrega da obra:

- Falta de insumos;

- Escassez de mão de obra;

- Excesso de chuvas;

- Demora na instalação da rede elétrica de água e esgoto;

- Greve no sistema de transporte público;

- Suspensão do alvará de construção pelo poder público;

- Demora na expedição da carta de habite-se;

- Burocracia do poder público para emissão de documentos;

Todos esse tópicos listados acima são considerados risco da atividade empresarial exercida pelas construtoras. São fortuitos internos e não têm o poder de eximir as empresas de suas responsabilidades.

Portanto, nos diversos julgados dos tribunais de todo o país, essas justificativas não são acolhidas."

(Por Gontijo Monnerat)



Andressa Medeiros


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