Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Habite-se não isenta empresa de arcar com atrasos na entrega de imóvel


O fato de uma obra ter "habite-se" não isenta a empresa de arcar com atrasos na entrega de imóvel. O entendimento é do juiz Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que uma companhia de empreendimentos imobiliários devolva todo o dinheiro de um cliente — descontando a taxa de corretagem.

Inicialmente a empresa devolveu apenas cerca de 50% do valor, alegando que a rescisão partiu do comprador e que as regras estavam no contrato. O cliente comprovou que o prazo de entrega, inclusive com os 180 dias adicionais, já tinha expirado e que assim a companhia havia cometido abuso na relação comercial.

Imóvel foi entregue depois do prazo de tolerância previsto em contrato.
123RF

Em sua defesa, a empresa afirmou à Justiça que a obra já tinha o habite-se, aval do Estado para que as pessoas possam ocupar o imóvel. Porém o juiz afirmou que uma coisa não interfere na outra e que é comum obra inacabadas já terem o habite-se.

“Ocorre que a rescisão se deu por culpa da ré, e não dos autores. Isso porque a ré restou inadimplente, vez que não entregou o imóvel no prazo contratado, ultrapassando até mesmo a cláusula de tolerância fixada a seu favor. O imóvel deveria ser entregue em junho de 2015. Com 180 dias de tolerância, o prazo máximo de entrega era dezembro de 2015. Porém, não foi entregue no prazo”, disse o juiz.O cliente foi defendido pelo escritório Miglioli e Bianchi Advogados. Luiz Henrique Borrozino, advogado que atuou na causa, diz que a sentença reconheceu a possibilidade e o direito dos termos da rescisão serem discutidos judicialmente, mesmo quando a empresa alegava, dentre outras teses, suposta falta de interesse de agir dos consumidores em razão do distrato ter ocorrido em fevereiro de 2016 e da ação ter sido ajuizada em fevereiro de 2017.

“Aliás, nesse sentido, entendemos, que o consumidor tem o prazo de até cinco anos para discutir a questão, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou Borrozino.

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