Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Relação empregado empregador na questão transferência de emprego na CLT.


Quando transferir o empregado sem a anuência deste?

Conheça o regramento acerca da transferência do emprego.


Por força do art. 468 da CLT, alteração do contrato de trabalho só será lícita por mútua vontade e desde que não implique em prejuízo ao trabalhador. Logo, abstrai-se que a regra geral é o respeito às condições nas quais o contratado foi pactuado.

De tal sorte, veda-se o prejuízo decorrente da alteração do contrato de trabalho tanto direito (como a redução salarial), quanto o indireto (como o aumento da jornada de trabalho sem reajuste salarial proporcional).


Cumpre ressaltar que dentro da temática da alteração do contrato de trabalho importa analisar o instituto do jus varandi, pelo qual, exceção à regra do ajuste de vontades, permite que algumas pequenas alterações do contrato de trabalho sejam feitas independente da concordância do empregado.

Justifica-se o jus variandi o fato de o empregador saber como melhor gerir a atividade, assumindo os riscos desta, de tal modo deve ser a ele garantida a liberdade de gestão. Por exemplo, pode o empregador alterar de forma tênue o horário de entrada e saída do empregado ou mudá-lo de um departamento para outro afim.

Todavia, ainda que o ato possa se apresentar como pequena alteração do contrato de trabalho, caso este traga, comprovado, prejuízo à vida profissional, pessoal ou familiar do empregado, pode este resistir à alteração do contrato de trabalho.

Daqui, nasce o jus resistentiae compreendido como o direito de resistir à mudança, de forma justificada. Feitas as devidas considerações, temos que a transferência territorial do empregado deve ser, igualmente, tratada no contexto da alteração do contrato de trabalho, sendo considerada transferência: a alteração do local de trabalho que implique na real necessidade de mudança de domicílio por parte do empregado.

Extrai-se daqui que a mudança de local de trabalho dentro do mesmo bairro ou área metropolitana, não configura a transferência aqui tratada e sim: mero exercício do “jus varandi”.

Por outro lado, caso a alteração do local de trabalho implique na mudança de domicílio (transferência), torna-se imprescindível a concordância do empregado para alteração do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT.

Quanto aos efeitos da alteração, temos que:

1. Se houver mudança do estabelecimento, sem transferência do empregado: caso este se recuse, dar-se-á ensejo à justa causa, pois a decisão é fruto do exercício do “jus varandi”. No entanto, abre-se a possibilidade de discutir o “jus resistentiae”.

2. Se houver mudança do estabelecimento, com transferência do empregado: caso este se recuse, ter-se-á a rescisão do contrato de trabalho com todos os direitos trabalhistas garantidos, pois extrapola o “jus varandi” e enquadra-se na regra geral pela qual para a alteração do contrato de trabalho é imprescindível concordância do empregado.

Vale, outrossim, mencionar a existência das seguintes exceções à regra da anuência para a transferência:

I. Para aqueles que exercem cargo de confiança, a transferência independe da concordância do empregado, desde que comprovada a real necessidade de serviço.

II. Caso haja cláusula contratual implícita ou explícita quanto à transferência, pois já se tem a concordância do empregado (cláusula explícita), restando apenas a comprovação da real necessidade de serviço.

Será implícita quando a natureza da própria atividade pressupuser a necessidade de transferência.

III. Na hipótese de extinção do estabelecimento, não se faz necessária a concordância do empregado e, nesse caso, a necessidade de serviço em outro local é evidente.

De tal sorte, não pode o empregado recusar a transferência, uma vez que esta representa o esforço do empregador para a continuidade dos vínculos empregatícios.

Excetuam-se, porém, de tal obrigatoriedade a gestante e o empregado acidentado com estabilidade.



é importante também destacar que há adicional de 25%, na transferência temporária, já na transferência definitiva não há o adicional de 25%, devendo a empresa somente arcar com as despesas da mudança. (Art. 470, CLT - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.), vejamos o artigo 469 da CLT.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Por fim, cumpre salientar que o Precedente Normativo nº 77 do C. TST, traz a garantia de emprego por 01 ano após a transferência.

77 - Empregado transferido. Garantia de emprego. (positivo). (DJ 08.09.1992)
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art.4699 daCLTT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. (Ex-PN nº 118)

A anuência do colaborador expressa por meio de declaração de próprio punho reforça a anuência da sua transferência.

Sueli P. Rodrigues

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