Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...





Prezados leitores, esse tema é bastante complexo e encontra-se disciplinado no art. 1.240-A do Código Civil brasileiro. Observem:


Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Desta forma, para que o cônjuge tenha direito a adquirir o domínio integral da antiga propriedade do casal, é necessário o preenchimento de TODOS os requisitos listados abaixo:

1-Ser o imóvel de área inferior a 250 m².

2-Ser o imóvel de propriedade e utilizado como moradia de duas pessoas casadas ou que vivam em união estável;

3-Ter ocorrido abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;

4-Ser exercida a posse pela parte inocente pelo menos dois anos a partir do abandono do lar, de forma ininterrupta;

5-A parte inocente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;

6-Não ter a parte inocente sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva;

7-A contagem do prazo de 02 anos deve ter por marco inicial o dia 16 de junho de 2011, dia este em que a norma do supracitado artigo entrou em vigor. (Ver Lei 12.424/11).

Desta forma, preenchidos todos os requisitos expostos, o cônjuge que se manteve na posse do imóvel tem direito de reivindicar seu domínio integral.

Nessa linha de pensamento, destaca-se o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Presentes os requisitos elencados no artigo 1.240-A do CC a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0049.14.000393-7/001 0003937-43.2014.8.13.0049 (1), Relator Des.(a) Alberto Diniz Junior, 11ª Câmara Cível, J. 18/08/2016)



Estevan FacurePROSócio Proprietário do Escritório Lellis & Facure Advogados.
Advogado formado pela Universidade Federal de Uberlândia, inscrito na ordem sob o número 163.204 OAB/MG e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Acesse: www.lefadv.com.brwww.facebook.com/lellisfacure;



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