Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Posse e propriedade, qual a diferença?

Os institutos da posse e da propriedade causam muita confusão na cabeça do cidadão comum ou até mesmos dos estudiosos da área do Direito.





Em síntese, proprietário é definitivamente o dono de uma coisa, mediante comprovação. Por conta disso, tem a faculdade de utilizar todas as suas funções, trocar ou vender, dando a destinação oportuna e reavê-la de quem quer que seja.

Para tanto, vejamos o art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

o possuidor é aquele que não dispõe de um documento comprobatório, que ateste a qualidade de proprietário, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade.

Vide o art. 1.196 do CC: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

Um bom exemplo é o que acontece na relação entre Locador e Locatário. O primeiro tem a propriedade do bem, é definitivamente o dono, contudo é o locatário que exerce a posse física do bem, ou seja, ele paga o aluguel para morar imóvel.

Por fim, cumpre ressaltar que como grande parte das relações sociais baseiam-se na aparência dos fatos, o ordenamento jurídico também tutela e protege as relações possessórias.

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