Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Divisão do imóvel após a separação

Embora a divisão seja algo relativamente simples de se resolver, é muito comum que alguma das partes envolvidas se sinta prejudicada



Um dos maiores aborrecimentos no processo de separação de um casal é a divisão dos imóveis, pois é aí que surgem diversas dúvidas e são comuns perguntas do tipo: como ficam os bens e as dívidas comuns do casal?. Embora a divisão seja algo relativamente simples de se resolver, é muito comum que alguma das partes envolvidas se sinta prejudicada. “Em linhas gerais, quando o casamento foi realizado em comunhão universal de bens, os cônjuges respondem pela metade das dívidas, se provado que se reverteram em proveito comum, e têm direito à metade dos bens do casal (presentes e futuros), independentemente de quando ou da forma que foram adquiridos.

Ele ressalta que o primeiro passo para resolver a questão é verificar qual é o regime do casamento, a existência (ou não) de um pacto antenupcial e quando o bem (ou a dívida) foi adquirido (ou contraída). Nos demais casos, é necessário verificar o que dispõe o pacto antenupcial ou a lei. “Atualmente, o regime de união mais utilizado é o que prevê a comunhão parcial de bens (e dívidas). Nessa modalidade, os bens e financiamentos adquiridos/contraídos após o casamento são de direito/responsabilidade do casal, excetuando-se aqueles que foram doados ou herdados a apenas um dos cônjuges.”

Nesse contexto, quando da partilha de um imóvel financiado, que pertence aos dois cônjuges, o mais comum é que o bem seja vendido e o valor que restar seja dividido meio a meio. Outra alternativa é que o cônjuge que pretende ficar com o bem pague ao outro a parte que lhe cabe, considerando o que já foi desembolsado pelo casal até a data da dissolução do casamento. Deve ser ressaltado, que a pessoa deve ter em mente que o imóvel financiado gera apenas a expectativa de direito de se converter em propriedade de alguém.

INDENIZAÇÃO

Explica-se que aquele que optar por ficar com o imóvel e assumir a dívida dali pra frente deve indenizar o ex-cônjuge pelo que já foi investido, que, na prática, é o patrimônio do casal. “Nesse ponto, é importante destacar que a partilha e o pagamento não prejudicam o cônjuge que optar por ficar com o imóvel, pois, após a liquidação do financiamento, ele ficará com a propriedade de 100% do imóvel, tendo, obviamente pago por isso.”

Alerta-se que a transferência do financiamento para o nome do cônjuge que pretende ficar com o bem dependerá da aprovação do credor financeiro. “Assim, se não houver concordância do agente financeiro, o financiamento ficará em nome de ambos os cônjuges até sua quitação, o que pode acarretar prejuízo para a parte que não terá participação naquele patrimônio. Quando isso ocorre, o mais comum é optar pela venda, mas nada impede que as partes envolvidas acordem de forma diferente. A negociação é totalmente livre.”

Deve ser reconhecido, que há casos mais complexos, bastando pensar no imóvel adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, mas que foi pago (por meio de financiamento bancário ou parcelamento direto com o vendedor) por ambos durante a vida conjugal, num regime de comunhão parcial. “Nessa hipótese, embora a unidade esteja registrada em nome de apenas um dos cônjuges, é justo que a unidade seja partilhada entre eles, ainda que proporcional à participação de cada um no pagamento da entrada e das prestações.”

Observa-se que quando algum dos cônjuges tem bens (ou financiamentos) anteriores à vida conjugal, o mais indicado é fazer um pacto antenupcial para evitar litígios em caso de divórcio. Se esse acordo não foi feito, o melhor é contratar um advogado em comum para fazer a intermediação, antes de se iniciar qualquer negociação. Em todos os casos, vale o ditado: É melhor prevenir do que remediar.

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