Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Atraso no pagamento do aluguel: Pode o locador despejar por desforço próprio?




Uma das relações mais existentes em nossa sociedade é a de locação. Em todo o país, várias pessoas alugam apartamentos, casas, carros, ambientes festivos e etc. Convém no momento, falarmos da locação de residência e sobre ela um importante ponto: o atraso no pagamento do aluguel e o despejo do inquilino.

Pois bem, a lei que rege o tema em debate é a de nº 8.245/1991. Esta afirma em seu artigo 9º, inciso III, que havendo atraso no aluguel, a locação poderá ser desfeita. Obviamente, se alguma das partes não cumpre a sua obrigação, não pode exigir que a outra assim o faça.

Em outras palavras, caso a pessoa que tenha locado uma casa, por exemplo, e deixe de pagar o aluguel, não poderá exigir que o locador permita que continue a usar da casa. Do contrário, este tem o direito de revindicar, nos termos do contrato e da legislação, a sua propriedade imediatamente.

E é neste momento que muitos locadores cometem ilícitos, sendo o maior de todos o despejo por força própria e sem autorização judicial. Isso mesmo, quando o locador despeja seu inquilino sem autorização judicial para tanto, está cometendo ato ilícito.

Por que? Ora, a lei das locações não concede esta prerrogativa ao locador. Do contrário, o Art. 5º da supracitada lei determina que qualquer que seja o motivo para o término da locação, cabe ao locador a ação de despejo.

É necessário lembrar também, que a residência de qualquer pessoa é meio que viabiliza a sua dignidade humana, o direito a privacidade, integridade física, saúde, segurança. Todos estes, direitos garantidos constitucionalmente.

Dada a importância e sensibilidade do tema, o legislador preferiu que o despejo do inquilino se dê posteriormente a analise do juiz no que toca a sua legalidade e fundamento. Portanto, é ilícito o despejo do inquilino realizada sem autorização judicial, podendo responder o infrator no âmbito civil e penal.

Ora, todo aquele que comete ato ilícito e cause dano a outrem fica obrigado a reparar o dano (Art. 927 do Código Civil), no caso em debate terá o locador que reparar os danos materiais e/ou morais que porventura suportou o inquilino com o despejo ilícito.

Não obstante, é necessário lembrar que a Constituição Federal assegura que a casa é asilo inviolável (Art. 5º, inciso XI), sendo crime de violação de domicílio a ação de adentrar nele sem autorização ou contra a vontade do residente (Art. 150 do Código Penal).

Portanto, quando o inquilino deixar de pagar o aluguel, caberá ao locador acionar o poder judiciário para obter a autorização a fim de realizar o despejo do inadimplente, podendo inclusive ter esta autorização de forma liminar, mas nunca adentrar a residência e realizar por desforço próprio o despejo, sob pena de sofrer sanções civis e penais.


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