Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Loteamentos Fechados X Condomínios Fechados


O crescimento do mercado imobiliário nas últimas décadas trouxe uma nova realidade urbanística às cidades: a criação e expansão de empreendimentos habitacionais, entre eles, os residenciais fechados.

Os residenciais fechados se caracterizam por infraestrutura própria tais como áreas recreativas, locais de lazer, calçadas padronizadas, etc. E muitas vezes tem seu perímetro cercado e acesso controlado, sendo corriqueiramente chamados de “condomínios fechados”.

Entretanto existem diferenças entre Condomínios Fechados e Loteamentos Fechados, que veremos a seguir.

Os Loteamentos Fechados são regidos pela lei nº 6.766/79 e consistem na subdivisão de uma gleba (área maior) em lotes (áreas menores), com abertura de novas vias. Ao final, o perímetro da gleba é cercado ou murado.

Entretanto, no caso dos Loteamentos Fechados, as vias em questão são públicas, podendo haver uma Concessão Administrativa do poder público municipal para a Associação de Moradores no tocante ao fechamento, manutenção e conservação das vias de acesso e circulação.

Deste modo, ainda que haja a Concessão municipal para o fechamento, a portaria não pode impedir o acesso de terceiros estranhos aos empreendimentos, pois as áreas internas são públicas.

Com relação às despesas oriundas das áreas comuns, considerando que cada morador é proprietário apenas do seu lote, não há frações ideias nem condomínio. Assim, o morador é responsável somente pelo pagamento do IPTU do seu imóvel. Para cobrar dos moradores as despesas das áreas comuns é preciso haver um Regulamento, registrado na matrícula e nas escrituras de compra e venda, assim o adquirente estará obrigado a contribuir com as despesas de manutenção do espaço comum (despesas propter rem).

Os Condomínios são regidos pela lei nº Lei 4.591/64. Neles, toda a área é privativa, ou seja, além do lote, as vias de circulação e espaços comuns são de propriedade dos moradores. A parte de cada um é definida de acordo com um cálculo cujo resultado se chama “fração ideal”.

Assim, além do IPTU referente ao seu próprio lote, as despesas atinentes à conservação das áreas comuns (manutenção das vias, canteiros, vigilância, limpeza, preservação, etc) são de responsabilidade dos condôminos, que através da Assembleia Geral, aprovarão um plano orçamentário onde definirão uma tarifa condominial mensal.

No caso dos Condomínios fechados, a restrição à entrada de terceiros estranhos pode ser feita pela portaria, isto porque suas áreas internas são privadas e de responsabilidade direta de seus condôminos.

Abaixo segue um quadro comparativo resumindo as principais diferenças entre Loteamentos Fechados e Condomínios Fechados:


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