Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Direito e Deveres na legislação condominial


O direito constitucional nos ensina que nada pode ser feito senão em virtude da lei.

Assim, por certo que conhecer a lei é uma maneira de evitar conflitos, e conhecer a lei significa saber que para cada direito há um dever.

A contrapartida é próprio da natureza seja humana ou das coisas.

Dessa forma encontramos no Código Civil os direitos e deveres relacionados ao direito do condômino.

Trata-se de direito do condômino dispor da sua unidade e das áreas comuns de acordo com o Regulamento Interno, a Convenção e a legislação vigente, artigo 1335 do Código Civil, em contrapartida é dever de contribuir em dia com as despesas na proporção de sua fração ideal.

No artigo 1335 do Código Civil encontramos ainda que há direito em votar em assembleias e participar das deliberações, candidatar-se a cargos administrativos e ser eleito, desde que, o condômino tenha cumprido com o seu dever de contribuir com as despesas condominiais. A previsão encontra-se no artigo 1335 e 1352, ambos, do Código Civil.

Anualmente será apresentada a previsão orçamentária que deverá ser aprovada em assembleia ordinária e as alterações do valor condominial deverão ser submetidos à aprovação da assembleia extraordinária.

Atenção se pede à prestação de contas do ano anterior que é obrigatória, as obras devem ser pré aprovadas em assembleia, previsão do artigo 1341 e 1350 do Código Civil.

O artigo 1355 do Código Civil autoriza a convocação de assembleia desde que um quarto dos condôminos requeiram.

A destituição do síndico é possível se a maioria absoluta dos condôminos assim votarem, previsto no artigo 1349 do Código Civil.

Os artigos 1341, 1342, 1343 e 1351 do Código Civil regem as alterações das áreas comuns do condomínio, no regimento interno e na convenção.

As despesas de condomínio devem ser na proporção da fração ideal, e somente diz respeito aos gastos de que desfrute. Artigo 1335 e 1340 do Código Civil.

O artigo 1338 do Código Civil prevê o aluguel de garagem, tendo a preferência os proprietários, os inquilinos e estranhos ao condomínio com expressa autorização se previsto na convenção, já o artigo 1339 do Código Civil prevê a venda de vaga de garagem, de qualquer forma, é assunto que deve estar previsto na convenção.

Encontra-se como dever do condômino respeitar as disposições do regulamento interno, da convenção e da legislação vigente, artigo 1333 do Código Civil.

Deve o condômino garantir a segurança da edificação abstendo-se da construção de obras ou alteração de fachada, previsto no artigo 1336 do Código Civil.

Nos casos de atraso do prestação condominial deve o condômino pagar a multa e os juros de mora previstos no Código Civil, na Convenção e no Regulamento Interno, previsão dos artigos 1334, 1336 e 1337 do Código Civil.

Assim, está disposto na legislação brasileira os direitos e deveres do condômino.

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