A diferença básica entre a conta vinculada e a conta pool é que na primeira, referida conta bancária é aberta para a gestão exclusiva das finanças de um condomínio, ao passo que na segunda, a Administradora se utiliza de sua própria conta bancária para o gerenciamento dos numerários recebidos de diversos Condomínios de sua carteira.
O numerário depositado na conta vinculada do Condomínio não sofre nenhuma interferência, havendo maior controle das operações realizadas, enquanto que na conta pool, os riscos de fraudes poderiam, em tese, serem maiores, pois não se pode controlar a movimentação da conta pelos extratos bancários, apenas pelos relatórios elaborados pela Administradora.
Frise-se que os dois sistemas são absolutamente lícitos. O problema não está na forma como são contabilizados os valores auferidos pelos Condomínio, até porque, havendo “organização” e “controle” por parte do Administrador, para cada Condomínio administrado, não haverá desfalque financeiro em nenhum momento.
A vantagem da conta pool é que haverá uma redução significativa das taxas bancárias diante da agilização e otimização nas operações realizadas pelo Administrador, diferentemente da conta vinculada, pois às despesas bancárias e até mesmo o contrato com a própria Administradora, costumam ser mais onerosos, diante dos serviços que serão prestados.
Convém separar as despesas ordinárias do Condomínio das extraordinárias, de modo que os síndicos possam, ao menos, acompanhar as movimentações financeiras.
Vale lembrar que, entre Condomínio e a Administradora há uma relação de prestação de serviços (arts. 593 a 609 do Código Civil) e de consumo, de maneira que é livre estipulação entre as partes quanto ao sistema que será contratado.
Destacando-se que, num caso ou no outro, a prestação de contas é sempre obrigatória e a informação adequada sobre o serviço contratado é um direito básico do Condomínio, conforme determina o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Sobre às implicações e riscos da conta pool e da conta vinculada, oportuna a doutrina de Guilherme Barros Monteiro Ribeiro[1]:
“Quanto ao quesito segurança para o condomínio, ambas opções apresentam seus riscos. Então, da mesma forma que devemos procurar um bom banco, o condomínio deve sempre buscar uma boa administradora, que seja sólida e confiável. É conveniente lembrar que, na maioria dos casos de fraudes ocorridos, os condomínios possuíam contas vinculadas, que forneciam uma falsa impressão de segurança”. Grifamos.
Resumindo, é facultativa e não há qualquer ilegalidade na adoção do sistema conta pool. Ao Condomínio restará a opção de solicitar à Administradora a abertura de conta própria (vinculada) ou conta pool.
[1] Condomínios: gestão financeira para administradores. Campinas: Millennium, 2003, p. 15.
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