Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Destituição do Conselheiro de Condomínio. É possível?


O conselheiro, como o próprio nome já sugere, é a pessoa que auxilia o síndico na gestão do Condomínio, opinando na tomada das decisões mais importantes, bem como, emitindo pareceres sobre às contas e despesas realizadas pelo síndico, exercendo o papel de fiscalizador dos condôminos.

É a Convenção que define quais serão às atribuições do conselheiro, quantos formarão o conselho, se poderão ser remunerados ou isentados da cota condominial, assim como a sua forma de eleição, sendo muito comum nas convenções a exigência de que o conselheiro também seja condômino residente na edificação, posto que o sindico algumas vezes não é condômino, de modo a prevenir eventuais desfalques aos financeiros à edificação com gestões fraudulentas.

Há possibilidade, ainda, de existirem mais de um conselho, como ocorre nos condomínios onde existe o conselho fiscal e o conselho consultivo, cada qual com atribuições diferentes. É possível que existam conselhos específicos para determinados assuntos do Condomínio, como é o caso do conselho de obras, manutenções e reformas, criado pelo Incorporador para manter em ordem a edificação por determinado período.

O mais comum é que exista apenas um conselho, formado por três condôminos, acumulando às funções consultivas e fiscais, podendo ainda ser prevista a eleição de suplentes, nos casos de afastamento, renúncia ou abandono do conselheiro.

O Código Civil não traz maiores detalhes sobre o conselho, in verbis:

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a 2 (dois) anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Importante observar que a lei faculta a existência de conselheiros, diante da expressão poderá, diversamente do que constava na legislação anterior[1].

Nos dias atuais, todavia, é de grande importância a existência de conselheiros na administração do Condomínio, diante da grande quantidade de contas que precisam ser analisadas, antes de serem submetidas para aprovação em Assembleia.

Segundo Agnaldo Celino de Souza[2]:

O síndico só está obrigado a prestar contas à assembleia geral de condomínio. (...) As contas deverão ser examinadas mensalmente pelo conselho consultivo ou fiscal e, ao fim do exercício, sujeitas a exame da assembleia geral ordinária, antes de deliberar a respeito do orçamento de despesas para o próximo ano. (...) A assembleia pode aprovar ou não a prestação de contas pelo síndico; ou fazê-lo com ressalva, isto é, deixando de aprovar algum item. Nesse caso, o síndico deverá solucionar a pendência numa outra assembleia geral extraordinária.

Após a conferência e apreciação das pastas pelos conselheiros, opinando ou não pela sua aprovação, por meio de parecer fundamentado, o síndico deverá submetê-las à Assembleia, órgão soberano do Condomínio, incumbida de aprovar ou rejeitar as contas, ainda que contrariando a opinião dos conselheiros. Vale dizer, a assembleia não está obrigada a seguir a recomendação dos conselheiros, tampouco do síndico.

A atuação do conselho se dá coletivamente. Deste modo, um conselheiro não tem voz ativa na sua individualidade, sempre se manifestará inserido no órgão coletivo que é o conselho. Portanto, o fato de um dos conselheiros não ter analisado as pastas, não impede sua aprovação pela Assembleia. Logo, o conselho opina, mas não tem o poder de aprovar ou desaprovar as contas. Tal atribuição é da Assembleia Geral dos Condôminos, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil.

É muito comum a reclamação de síndicos e administradores, referente aos conselheiros que demoram para devolver às pastas de prestação de contas sem motivação. Neste caso, recomenda-se que o síndico notifique o conselheiro moroso fixando-lhe prazo de devolução das pastas, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao Condomínio.

Por outro lado, há aqueles conselheiros que reclamam vista das pastas a todo o momento, tornando a vida do síndico um verdadeiro estresse. Nestes casos, o sindico não está obrigado a dar vistas das pastas o tempo todo e de forma desorganizada ao conselheiro que gosta de tumultuar os trabalhos.

Poderá o sindico, diante de sua disponibilidade, ajustar o melhor dia, horário e local, para apresentar as pastas e realizadas os esclarecimentos pertinentes, otimizando os trabalhos. O problema é que muitas vezes os ânimos já estão alterados e também existe problemas de relacionamento entre síndico, subsíndico e conselheiros, o que dificulta ainda mais a gestão condominial, prejudicando os interesses da massa.

Tem sido motivo de muitas ações ajuizadas recentemente no Judiciário, para que o síndico digne-se em apresentar as pastas ao conselheiro, pelos motivos de desconfiança ou, na maioria das vezes, por mera “picuinha” entre eles, desgastando em muito a harmonia do Condomínio. Isso quando não é o próprio síndico quem promove ações de busca e apreensão de documentos retidos indevidamente pelo subsíndico ou conselheiros, movimentando toda a máquina judiciária. O que é lamentável, diga-se de passagem.

A responsabilidade do conselheiro deverá ser analisada de acordo com as obrigações assumidas perante o Condomínio e previstas em Convenção. Tanto o síndico quanto os conselheiros respondem pelos atos praticados, individualmente, perante a Assembleia que poderá destituir o conselheiro que estiver dificultando os trabalhos do síndico ou prejudicando os interesses do Condomínio.

Da mesma forma que o síndico poderá ser afastado de suas funções por irregulares ou atos inconvenientes ao Condomínio, o mesmo poderá ser fundamentado para a destituição do conselheiro prejudicial ao Condomínio, elegendo-se outro em seu lugar, por novo mandato. É o que se extrai, analogicamente, do disposto no artigo 1.349 do Código Civil, embora mencione apenas sobre a destituição do síndico:

Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Fazendo coro ao raciocínio acima explanado, vale reproduzir a lição de João Nascimento Franco[3]:

Embora a lei seja omissa a respeito, o mandato de qualquer membro do Conselho Consultivo, bem como dos respectivos suplentes, pode ser cassado pela Assembleia Geral especialmente convocada, porque segundo o princípio da concordância das formas, quem elege tem, poder de destituir. Salvo cláusula expressa da Convenção, a destituição pode ser decidida por maioria simples da Assembleia Geral e ad nutum desta, não só porque o destituído compõe um órgão delegado e hierarquicamente inferior, como também porque nenhum outro quorum foi estabelecido pela lei.

Dessa feita, havendo conflitos entre o síndico e os conselheiros, recomenda-se primeiro que as insatisfações e as diferenças pessoais sejam resolvidas por meio de reuniões internas e, caso não haja solução, poderá o assunto destituição do conselheiro ser deliberado em Assembleia Geral Extraordinária pelos condôminos, confirmando ou não as medidas realizadas pelo síndico.

[1] Lei nº 4.591/1964 - Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

[2] Condomínio em Edilícios. 5.ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, págs. 120/123.

[3] Condomínios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 127.

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