Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Mensagens via WhatsApp são consideradas válidas na desistência de contrato.



Recente decisão da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Brasília/DF, admitiu a validade da desistência de um contrato através de mensagem enviada pelo aplicativo WhatsApp.




O autor, corretor de imóveis, ajuizou Ação requerendo comissão de corretagem e danos morais, em face de um casal que havia firmado contrato com o mesmo para realizar a venda de um imóvel.

O contrato previa cláusula de exclusividade, bem como o pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo preço da transação, sendo que que o mesmo teria o prazo de 60 (sessenta) dias, sendo automaticamente renovado caso não houvesse desistência formal com 30 (trinta) dias de antecedência. Ainda, a comissão de corretagem seria igualmente devida se os réus realizassem venda do imóvel na vigência do contrato.

Contudo, o autor manifestou o seu desinteresse na continuação do contrato, via mensagem pelo aplicativo WhatsApp, o que fora considerado pela juíza e fundamentou a decisão de improcedência do pedido.

Quanto às cláusulas do contrato, a juíza considerou que o contrato é um negócio jurídico constituído através do acordo de vontades das partes envolvidas e que, tratando-se de relação jurídica entre particulares, são permitidas quaisquer estipulações "que não sejam contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes". Admitiu ainda, a validade da cláusula de renovação automática, por não ser abusiva e expressar o interesse das partes.

Fora considerado pela juíza ainda, que os litigantes se comunicavam preponderantemente via e-mail e mensagens pelo WhatsApp, motivo pelo qual não permitiria a desconsideração da vontade expressada através de tais meios de comunicação, ressaltando ainda a grande evolução tecnológica experimentada pelos meios de comunicação nos últimos anos.

Segundo os réus, a venda do referido imóvel fora realizada em 2015, através de outro corretor de imóveis, após o silêncio de mais de dois meses por parte do autor.

O pedido fora julgado totalmente improcedente pela juíza, não sendo devido quaisquer valores a título de danos materiais e/ou morais.

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