Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Conselho Consultivo e Conselho Fiscal no âmbito do Condomínio Edifício

Atribuições, normatização, forma de eleição e de destituição, composição, doutrina e jurisprudência sobre o tema.

 PARECER SOBRE AS FUNÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO E FISCAL


O Conselho Consultivo é um órgão, em regra, não obrigatório, a não ser que haja disposição na Convenção Condominial impondo sua criação, que pode ser instituído no Condomínio em edificações, sendo previsto legalmente no art. 23 da Lei4.591/64 (abaixo transcrito), sendo que suas funções estão discriminadas no parágrafo único deste mesmo artigo.


Art. 23. Será eleito, na forma da Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 (dois) anos, permitida e reeleição.

Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao Condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

Caso exista em sua Convenção Condominial somente a figura do Conselho Consultivo, o que é bastante comum, mormente em Condomínios constituídos antes do advento do Código Civil Brasileiro de 2002, já que o Conselho Fiscal surgiu junto com a novel codificação civil, como abordaremos a seguir, o Conselho Consultivo terá, primordialmente, suas funções definidas nos dispositivos legais acima transcritos, já que a Lei 4.591/64 continua em vigor naquilo que complementa o Código Civil Brasileiro, sem contradizê-lo, principalmente, nos casos em que o Código Civil Brasileiro se omite em suas disposições.

Conclui-se, então, que a função do Conselho Consultivo é restrita ao aconselhamento, à assessoria do síndico do condomínio, constituída simples participação, e não em delegação de efetivas funções administrativas, sendo que até mesmo na ausência do síndico, não é da natureza do Conselho Consultivo a atribuição de substituí-lo, também inexiste a vinculação do conselho consultivo a qualquer função administrativa do Condomínio, neste sentido nos ensina Arnaldo Rizzardo


“O alcance de assessor corresponde a ajuda, a mera participação, e não à delegação ou divisão de funções administrativas. Nem se reconhece o caráter de substituição do síndico, ou de assunção de tarefas e departamentos dentro do condomínio. Em geral, a atuação vem discriminada na convenção, a que deve obedecer, desde que não represente uma intromissão na função de síndico, a qual preverá, também, o número de reuniões que deverá realizar, a forma de convocação, o caráter vinculatório das decisões, as funções e a destituição.”

Logo, como se observa a atuação do conselho consultivo, enquanto órgão de apoio administrativo ao síndico, é dado pela Convenção Condominial, inclusive, quanto à quantidade de reuniões a serem realizadas e a frequência desses encontros, sendo que, caso omissa a Convenção, tais convocações se dão conforme a necessidade administrativa do Condomínio, aferida pelo síndico.

Em grandes condomínios, recomenda-se a designação de suplentes para o Conselho para que substituam os titulares em caso de impedimento, abstenção ou renúncia daqueles.

A Convenção deve dispor, também, sobre a destituição do Conselho Consultivo, restando o diploma institutivo-normativo do Condomínio silente, ou seja, não havendo disposição específica sobre o tema, será aplicado o mesmo quórum aplicado para eleição dos conselheiro que é, via de regra, aquele previsto nos arts. 1.352 e 1.353 do Código Civil Brasileiro – abaixo transcritos.


Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos, salvo quando exigido quórum especial.

No que concerne ao Conselho Fiscal, somente fiscal, sua previsão legal se encontra no art. 1.356 do Código Civil Brasileiro, e possui a função precípua de fiscalizar os atos de gestão financeira – os recursos arrecadados, as cobranças, as receitas, os gastos, os pagamentos, bem como sua conformidade com a previsão orçamentária anual aprovada em assembleia para este fim, etc. –, por meio da análise dos balancetes que devem ser fornecidos pelo síndico, de forma frequente e antecipada, e, havendo, administradora, para vista do Conselho, que proporá, anualmente, salvo disposição da Convenção que estabeleça prazo menor, um parecer para a assembleia geral do condôminos pela aprovação ou reprovação das contas do síndico.

A rigor, a rejeição das contas do síndico pelo Conselho Fiscal, ou por algum de seus membros, não possui nenhuma consequência legal, já que somente é imposto ao síndico o dever de prestar contas à assembleia, a quem cabe aprová-las, ou não, após ouvir o parecer do Conselho Fiscal. Impõe ressaltar que a assembleia pode adotar um posicionamento diferente do Conselho, aprovando contas rejeitadas pelos conselheiros, ou rejeitando contas aprovadas por aqueles.

Os mandatos do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal podem ser de até 02 (dois) anos, e geralmente coincidem com o do síndico, posto que é mais conveniente dessa forma, embora não seja obrigatório.

Não existe vedação para que a função de conselheiro seja remunerada, contudo, em geral, não isso não ocorre, sendo no máximo concedida a isenção da taxa condominial, constituindo uma liberalidade que deve ser alvo de deliberação em assembleia geral de condôminos, já que constitui um ato de renúncia, ainda que temporária, do direito do Condomínio a recolher as contribuições condominiais mensais.

Em hipóteses muito excepcionais, em caso de falecimento, impedimento, ou renúncia do Síndico, de forma repentina, e caso não haja substituto eleito (subsíndico), o conselho assumirá a administração do Condomínio, sendo que, existindo conselho consultivo e conselho fiscal, a primazia para a substituição do síndico será do Conselho Consultivo, por meio de seu presidente, tendo em vista que suas atribuições são mais vinculadas às atribuições administrativas que seriam do síndico, dessa forma já decidiu a jurisprudência.


Vacância do cargo de síndico. Exercício das funções pelo Conselho Fiscal. Havendo vacância do cargo de síndico e inexistindo o de vice-síndico, essas funções serão exercidas pelo Conselho Fiscal, que pode indicar um dos seus membros para exercer as funções de síndico, até que outro seja eleito.


Algumas convenções impõe a criação de um Conselho Consultivo e Fiscal, figura híbrida, que, em tese, cumula as atribuições acima descritas para cada um dos Conselhos, eleito por uma assembleia geral dos condôminos e que terá, no mínimo, três membros, todos estes com mandato máximo de dois anos, permitida a reeleição, que terá atribuições, segundo o que manda a lei, de órgão colegiado de aconselhamento facultativo do síndico e com a função específica de dar parecer sobre as contas anuais da Administração do Condomínio.

Em síntese, ambos os Conselhos tem suas atribuições definidas na Convenção Condominial e na Lei, bem como sua forma de eleição, mandato, destituição e quantidade de componentes, não sendo autorizado à assembleia inovar a quanto a nenhuma dessas matérias, a não ser que se altere a Convenção Condominial, respeitado o quórum qualificado do art. 1.351 do Código Civil Brasileiro de dois terços do total de frações ideias que componham o Condomínio.

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