Auxílio-Acidente no Direito Previdenciário.
Uma grande dúvida por parte da população gira em torno das diferenças entre dois tipos de benefícios previdenciários, o benefício do auxílio-doença e o auxílio-acidente.
Vale lembrar que tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente são benefícios pagos ao segurado da Previdência Social, porém há algumas observações a serem analisadas para que se tenha direito ao auxílio-acidente. Veremos a seguir mais informações sobre esse auxílio.
O que é o auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um tipo de indenização paga, mensalmente, ao segurado da Previdência Social que após sofrer acidente de qualquer natureza (acidente de trabalho ou não) ficar com alguma sequela que reduza a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quem pode ser beneficiário do auxílio-acidente?
Atualmente podem ser beneficiários do auxílio-acidente os segurados:
Empregados;
Empregado doméstico;
Trabalhador avulso; e
Segurado especial.
ATENÇÃO: Não confundir o benefício do auxílio-doença com o auxílio- acidente. No auxílio-doença, o benefício pode ser requerido somente a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, perante o INSS. Já no AUXÍLIO- ACIDENTE, que será concedido aos segurados que já tiveram direito ao auxílio-doença, o benefício valerá a partir do dia seguinte em que se encerrar o auxílio-doença.
Como requerer?
Como já foi falado anteriormente o auxílio-acidente é uma indenização paga pela Previdência Social e independe de um tempo mínimo de contribuições, porém o trabalhador deve-se encaixar na qualidade de segurado (pessoas que contribuem para a Previdência Social) e comprovar a impossibilidade de continuar exercendo as mesmas atividades.
A comprovação se o trabalhador tem ou não direito a receber o auxílio-acidente é feita através de uma perícia médica do INSS, que irá atestar se há necessidade ou não de conceder o benefício.
DICA: Para ser concedido o auxílio-acidente é necessária a ligação entre a sequela decorrente do acidente e o tipo de trabalho do segurado que impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente.
Qual o valor recebido?
O auxílio-acidente começa a ser pago a partir do dia seguinte em que encerrar o auxílio-doença. O valor pago, mensalmente, será de 50 % (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. Este valor poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, uma vez que a natureza deste benefício é indenizatória e não substitui a remuneração do segurado.
Cessação e Renovação do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente será encerrado nos seguintes casos:
Pela recuperação da capacidade para o trabalho, na data em que a perícia médica apurar;
Pela morte do beneficiário, na data do óbito;
Até a véspera de qualquer aposentadoria.
É importante saber que após o prazo inicial estipulado pelo INSS se o trabalhador não estiver apto para retornar ao trabalho, será necessária nova perícia médica para analisar o caso e conceder ou não a renovação do auxílio-acidente.
Diferenças entre o auxílio-doença (comum), auxílio- doença (acidentário) e o auxílio-acidente.
Não devemos confundir esses três tipos de benefícios, que apesar de terem nomes parecidos são tipos de auxílios diferentes.
O auxílio-doença COMUM ou PREVIDENCIÁRIO é aquele devido ao segurado que se encontra incapacitado, temporariamente, para exercer suas atividades habituais. (Exemplo: pessoa que contrai Hanseníase – doença infectocontagiosa).
Já o auxílio-doença ACIDENTÁRIO é aquele derivado de acidentes do trabalho (incluindo doenças do trabalho ou profissionais). Terá direito a esse benefício somente os segurados empregados, avulsos e segurados especiais, pois somente estes são abrangidos pelo SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho (os demais segurados - empregados domésticos, contribuinte individual e facultativo sempre receberão o auxílio-doença comum).
Por fim, o AUXÍLIO-ACIDENTE é aquele no qual o segurado recebe um benefício a título de indenização após sofrer acidente de qualquer natureza (acidente de trabalho ou não) e só será concedido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
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