Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Fiz um contrato de locação por tempo indeterminado e agora quero o imóvel de volta. O que fazer?

Será que é possível a desocupação compulsória de imóvel alugado por meio de contrato de locação firmado com prazo indeterminado? Se sim, como proceder?

Fiz um contrato de locao por tempo indeterminado e agora quero o imvel de volta O que fazer



No caso hipotético, o contrato fora assinado entre duas pessoas físicas, porém, se houvesse sido realizado entre pessoas jurídicas sendo, ainda assim, possível o desfazimento?

Há que se falar, primeiramente, que o contrato pode ter dois enfoques. A primeira, de locação não residencial, pelo fato da finalidade da locação ser para fins comerciais. E a segunda ótica, de locação residencial, por ter sido assinado por pessoa física e não jurídica, como demanda a lei.

A Lei 8.245/1991, que trata sobre locações e seus respectivos procedimentos, traz então soluções para ambos os casos apresentados. Porém, de antemão, a resposta é que há sim a possibilidade de desocupação do imóvel, mesmo que o contrato tenha sido por prazo indeterminado. Explica-se.

Se tratarmos a locação hipotética como não-residencial, o artigo 57 da Lei de Locações dispõe:


Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

Portanto, deve-se notificar (por escrito) o locatário para que desocupe o imóvel em 30 (trinta) dias, sendo este o prazo mínimo.

Faz-se necessário ressalvar que a lei demanda que para a locação ser não-residencial é necessário que o locatário seja pessoa jurídica e o imóvel se destine ao uso de seus titulares, conforme o art. 55.

Entretanto, muitas vezes o contrato pode não ter sido assinado por PJ, mas as partes deixam clara a intenção de instalar um comércio no local. Assim, cabe lembrar que o Código Civil e os doutrinadores da área prezam pela intenção destinada nas declarações de vontade acima do que está literalmente escrito (art. 112, CC), bem como pela boa-fé, função social do contrato e da interpretação mais favorável ao aderente do contrato, não se podendo afirmar exatamente como um magistrado decidiria a respeito da questão.

Contudo, em caso de locação residencial. O art. 46, § 2º é o permissivo na situação. Todavia, para se chegar à resposta é necessária a interpretação dos artigos com o caso em concreto.


Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

O art. 46 e seus parágrafos permitem concluir o seguinte. O contrato em hipótese é de prazo indeterminado, portanto, superior a 30 (trinta) meses. Como não houve fim após os trinta meses, tem-se, então, sua prorrogação automática, tornando-se indeterminado (mesmo já o sendo na “teoria”). Assim, adentrando-se no § 2º, por conta do exposto, o locador pode denunciar o contrato a qualquer tempo, apenas tendo que notificar o locatário por escrito e com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel.

Além do mais, a Lei permite que o contrato seja rescindido caso o locatário tenha descumprido algum de seus deveres (art. 9º, II ou III c/c art. 23):


Art. 23. O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

Ainda, o próprio contrato, geralmente, traz os deveres do locatário, que se descumpridos ensejam a rescisão.

Após a devida notificação e decorrimento do prazo para a desocupação voluntária, e necessariamente, a mesma não tenha ocorrido, caberá, então, a competente Ação de Despejo, com base no art. 5º e 59 e ssss. Da Lei 8.245/91.

A ação corre pelo rito comum, porém, não para de tramitar nem nos períodos de recesso forense. Deve ser ajuizada no local do imóvel e tem como valor da causa 12 (doze) vezes o valor do aluguel.

Ressalte-se que se um dos motivos da ação for por falta do pagamento de alugueis (descumprimento de um dos deveres do locatário), caberá o pedido de liminar inaudita altera partes em 15 (quinze) dias, desde que caucionado o juízo no valor de 3 (três) meses de aluguel. Entretanto, há de se ter cuidado, pois há chances de o locador rebater a liminar depositando o valor total que entende devido.

Tramitando a ação, deve-se ter atenção com o prescrito no art. 61 da Lei de Locações, que prevê:


Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo.

Ou seja, se o locatário concordar que sairá sem esperar a sentença, manifestando esta concordância no prazo da contestação, o juiz concederá a ele o prazo de 6 (seis) meses, e não 30 (trinta) dias, para que deixe o imóvel. Caso não concorde e espere a sentença, a mesma, se procedente, que no caso em tela muito provavelmente será, concede um prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação, pois adentra as hipóteses previstas no art. 63, § 1º, b, que reduz o prazo para o despejo.

Por fim, caso haja recurso do despejado, é possível que se peça execução provisória da sentença, pois este recurso não possui efeito suspensivo.

Para executar provisoriamente a sentença é preciso que ofereça caução, real ou por meio de fiador, não podendo esta ser inferior ao valor de 6 (seis) meses ou superior ao valor de 12 (doze) meses do aluguel.

Resumindo, para findar o contrato de locação realizado por tempo indeterminado, demanda-se primeiramente o envio da notificação extrajudicial ao Locatário. Após, caso este resista a desocupação, a ação de despejo seria imprescindível para a resolução do litígio que se inicia.

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