Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Contrato de gaveta dificulta a propositura de ação

É que o agente financeiro tem a obrigação de notificar o mutuário original, e não o cessionário ou um possível ocupante do imóvel, mesmo nos casos dos chamados contratos de gaveta.

Quem adquire imóvel por meio do chamado contrato de gaveta não tem legitimidade para requerer a revisão de cláusulas ou qualquer um dos direitos do mutuário original. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido de um homem para anular a ação extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal que resultou no leilão do imóvel que comprara nessa condição.

O autor adquiriu o imóvel de um mutuário do Sistema Financeiro de Habitação sem a anuência do banco. Para o colegiado, quem adquire imóvel financiado por meio de cessão de direitos e obrigações, sem o conhecimento da instituição financeira, torna-se um cessionário ou gaveteiro e é parte totalmente desconhecida para esse agente financeiro. Por isso, não tem legitimidade ativa para requerer a revisão das condições ajustadas ou pleitear, em nome próprio, direito que seria do mutuário original.

O desembargador Marcus Abraham, que relatou o caso, destacou que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário possui a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e o contrato de cessão foi firmado até 25 de outubro de 1996. “São condições cumulativas. No caso dos autos, o contrato não possui a cobertura do FCVS, o que de pronto afasta a legitimidade do autor, ainda que a promessa de compra e venda tenha sido firmada em 26 de fevereiro de 1993”, destacou.

Segundo o relator, a alegação do autor de que pagou todas as parcelas do prazo regulamentar do contrato, mas que não teria apresentado os recibos porque não fora notificado da dívida que levou à execução do imóvel, não é causa de anulação da cobrança pela Caixa. É que o agente financeiro tem a obrigação de notificar o mutuário original, e não o cessionário ou um possível ocupante do imóvel, mesmo nos casos dos chamados contratos de gaveta.

“Por certo, a Lei 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos, mas isso não implica que reconheceu incondicionalmente toda e qualquer subrrogação”, afirmou o relator.

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