Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Distrato/Rescisão Contratual: Justiça de SP condena incorporadora ROSSI por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos


Ponderando sobre a ocorrência de atraso gerado por culpa da incorporadora na conclusão do empreendimento, a Justiça de São Paulo condenou a incorporadora ROSSI na devolução de tudo o que foi pago pela compradora, sem nenhuma retenção, à vista + correção monetária retroativa e juros de 1% a.m.

Após incontáveis tentativas frustradas para reaver os valores pagos e obter a rescisão amigável do negócio, a compradora decidiu buscar auxílio perante o Poder Judiciário e foi devidamente ressarcida, mediante ganho total de causa na primeira instância com a declaração judicial de rescisão do Contrato por culpa exclusiva da incorporadora, obtendo a restituição de 100% dos valores pagos, além dos valores pagos no início da compra a título de supostas comissões de corretagem, tudo com correção monetária e juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.

Citada para responder o processo, a incorporadora ROSSI limitou-se a afirmar que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de fatores externos, tais como: falta de mão-de-obra, material na construção civil e porque teria chovido demasiadamente na região. Nada disso convenceu o Juiz do caso.

O Juiz de Direito da 06ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, Dr. Emanuel Brandão Filho, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, incluindo os valores pagos no estande de vendas Processo nº 1026976-02.2015.8.26.0002

Uma adquirente no futuro empreendimento Condomínio Rossi Flórida, em Porto Alegre, perante a incorporadora ROSSI (o nome da SPE para o empreendimento era: Santo Evaristo Empreendimentos Imobiliários Ltda.), decidiu recorrer ao Poder Judiciário para obter a devolução integral dos valores pagos, após tentativas inúteis de acordo amigável com a incorporadora.

A aquisição ocorreu em março de 2014, no bairro América, em Porto Alegre. A incorporadora estabeleceu no “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” o prazo máximo de conclusão para até o mês de janeiro de 2016, já computada a cláusula de tolerância de 180 dias. Entretanto, a incorporadora ROSSI encaminhou carta à compradora, através da qual confessou que o prazo limite não seria observado e informou uma nova data para a conclusão do empreendimento: ABRIL de 2016, levando a adquirente a perder o interesse na continuidade do negócio.
e que foram destinados a supostas comissões de corretagem, à vista e acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que pelo atraso cometido na entrega por culpa exclusiva da vendedora, mostra-se de rigor a restituição total dos valores pagos, sem nenhuma retenção.

Nas palavras do magistrado:

“A ré alega não ser culpada pelo atraso em razão da ocorrência de escassez de mão-de-obra. Porém tal risco é perfeitamente previsível e até, de certa forma, corriqueiros à sua atividade, não se configurando caso fortuito ou força maior excludentes de responsabilidade, mas tentativa da ré em imputar o ônus do negócio ao consumidor.
Assim, não tendo o fornecedor comprovado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, é patente sua responsabilidade pela resolução do contrato.
Logo, deve restituir o réu as parcelas adiantadas pela autora (R$ 29.909,42).
Com a rescisão do negócio por culpa exclusiva do promitente vendedor, é ônus restabelecer o status quo ante da parte inocente (o promitente comprador) que arcou com a devida comissão de corretagem. Logo, deve também restituir o valor (R$ 22.960,00).
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido em face de SANTO EVARISTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ROSSI RESIDENCIAL) para (1) declarar rescindido o negócio por culta do réu e (2) condenar o réu a restituir a autora em uma só parcela R$ 52.869,42 atualizados pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação do réu.”


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

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