Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Com o atraso da obra, construtora deverá arcar com o dano material referente ao aluguel

A decisão inicial, alvo do recurso, é referente a Ação de Perdas e Danos com pedido de antecipação de tutela registrada sob o nº 0836938-39.2015.8.20.5001, deferida parcialmente, para que a demandada promova, no prazo de dez dias, o depósito do valor de R$ 8.400, já dispendido pela autora a título de aluguel do imóvel locado (locação por temporada)




A desembargadora Judite Nunes manteve a condenação, imposta à Saint Charbel Empreendimentos Imobiliários Ltda, para que a empresa arque com o valor correspondente ao aluguel, pago por uma cliente, em decorrência do atraso injustificado na entrega da unidade habitacional objeto da ação. A julgadora apreciou Agravo de Instrumento, que pedia a reforma de decisão dada pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A decisão inicial, alvo do recurso, é referente a Ação de Perdas e Danos com pedido de antecipação de tutela registrada sob o nº 0836938-39.2015.8.20.5001, deferida parcialmente, para que a demandada promova, no prazo de dez dias, o depósito do valor de R$ 8.400, já dispendido pela autora a título de aluguel do imóvel locado (locação por temporada).

“De início, cumpre consignar que, ao contrário do sustentado pela recorrente, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado inicial considerado as informações e documentos constantes nos autos ao firmar o seu convencimento, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença”, enfatiza a desembargadora.

A magistrada de Segundo Grau ressaltou que a construtora não anexou aos autos qualquer prova em contrário, que demonstrasse que o registro da incorporação havia ocorrido em data diversa, restando patente, portanto, a ausência do fundamento necessário ao acolhimento das razões recursais.

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