Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Alerta aos condomínios e condôminos - Novo CPC exige maior controle de recebimento de correspondências






Se antes do dia 18 de março de 2016, era comum a práxis dos porteiros de condomínios receber as correspondências destinadas aos condôminos e deixá-los nos escaninhos ou entregar em cada apartamento, por debaixo da porta, agora é necessário maior organização, sob pena desse ato comum ocasionar uma série de transtornos à administração do condomínio, ao porteiro e ao condômino, inclusive em indenizar o condômino que se sentir prejudicado.

Isso porque, o novo Código de Processo Civil, no artigo 248,parágrafo 4º, indica que "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência", ou seja, não mais é necessário que o recebimento se dê pela parte interessada no processo, ou seja, pessoalmente, em mãos, bastando ser direcionada ao seu endereço.

Daí surgem inúmeras responsabilidades. Imagine que João é réu em um processo no qual lhe exige a cobrança da quantia de R$ 10.000,00. O porteiro do condomínio recebe a correspondência e não repassa ou por alguma razão, João não vê a tempo e perde o prazo de defesa. Incidirão os efeitos da revelia, no qual se presumem verdadeiras todas as alegações do autor e o réu costumeiramente é condenado a arcar com as responsabilidades impostas na sentença. João só irá tomar conhecimento de fato dessa ação quando for surpreendido com o bloqueio da dívida em sua conta bancária!

Se restar configurado que o porteiro não entregou a carta de citação, por esquecimento, por exemplo, tanto o funcionário quanto o condomínio poderão sofrer uma ação judicial proposta pelo condômino que perdeu o prazo para se defender no processo.

Veja a responsabilidade destinada à administração dos condomínios!

Por conta disso, para evitar alguma responsabilização ao condomínio, sob a acusação de não ter entregue a carta ao condômino, é recomendável a criação de um livro de registro de todos os documentos, sejam cartas, comunicados, encomendas e que a entrega só ocorra mediante protocolo. Assim, o porteiro e o condomínio conseguirão se eximir em responder a eventual ação indenizatória proposta pelo condômino que se sentir prejudicado.

O dispositivo do novo código ainda indica que o porteiro poderá “recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.

Diante disso, é recomendável ao condômino que for passar algum tempo maior longe do imóvel, realizar o apontamento disso no livro de registro de ocorrências do condomínio, comunicar ao sindico e ao porteiro, de modo que então poderão eles recusar a receber a citação de ações judiciais.



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