Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Voto da maioria presente à assembleia basta para destituir síndico de condomínio

Decisão muito importante, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros" disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que confirmou a destituição da síndica de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse fim.

A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, interpretando o artigo 1.349 do Código Civil, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico.

Diz aquele artigo que a assembleia poderá, “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros"disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.

Sujeito

Para ele, a expressão" maioria absoluta de seus membros "faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo" assembleia ", e a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos.

Sanseverino lembrou que antes do Código Civil de 2002, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente pela Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar disso.

Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que a Lei do Condomínio não exigia destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois terços dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da medida.

Para o ministro, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que exige justificativa para a destituição, é plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes.

“Portanto, não há que se falar em nulidade da assembleia-geral, devendo ser mantido o acórdão recorrido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

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