Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Turma isenta CEF de reembolsar arrendatário por benfeitorias não autorizadas realizadas em imóvel



A 5ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu à Caixa Econômica Federal (CEF) a reintegração de posse de um imóvel de sua propriedade, objeto de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, sem o pagamento de reembolso das benfeitorias realizadas pelo autor. A decisão reforma sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que havia determinado a reintegração de posse mediante o pagamento de reembolso das benfeitorias.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que as benfeitorias realizadas pelo arrendatário aumentaram o valor de mercado da propriedade em relação à casa que foi entregue pela arrendadora. “A rescisão do contrato não pode gerar enriquecimento sem causa para nenhuma das partes, de modo que a Caixa Econômica Federal terá de reembolsar à parte ré o eventual valor de mercado do imóvel originado pela reforma realizada”, fundamentou.

Em suas alegações recursais, a Caixa Econômica Federal sustentou que no contrato de arrendamento residencial o arrendatário não tem direito a reembolso na hipótese de o imóvel retornar à arrendadora, não sendo razoável impor à apelante o dever de pagar por ato irregular realizado deliberadamente pelo arrendatário sem a sua autorização e contra sua vontade.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, na questão, a CEF celebrou com o réu Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial, consoante o teor da Lei nº10.188/2001.

“O descumprimento por parte do arrendatário ocorreu da não observância da cláusula vigésima primeira, que veda qualquer alteração ou modificação de aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto do contrato sem prévia anuência da arrendadora, ” afirmou o relator.

O magistrado ponderou que da leitura do laudo pericial constata-se que o arrendatário realizou reforma substancial no imóvel objeto dos autos, com a construção de muros, varanda, calçadas, área de serviço coberta, varanda lateral e mais um quarto. Além disso, ficou comprovado que a Caixa notificou o arrendatário.

“No caso, a despeito de o arrendatário ter sido notificado pessoalmente do descumprimento contratual, uma vez que não tinha autorização da arrendadora para a realização das benfeitorias, continuou executando a obra no imóvel, ” disse.

O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, “considerando a existência de previsão contratual que veda o reembolso dos valores despendidos pelo arrendatário em razão da ampliação substancial do imóvel sem a anuência da arrendadora, deve ser afastado o reembolso assegurado na sentença recorrida”.

A decisão foi unanime.

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