Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Crise Empresarial - Parte 01 A Recuperação Extrajudicial de Empresa




Basicamente,a lei de falência e recuperação de empresas (Lei nº 11.101/11.101/05) buscou mudar o prisma com que o assunto era visto no Brasil.

Com a lei anterior, o empresário que apresentava a falência ou a chamada “concordata” (instituto extinto pela nova lei e, de certa forma, substituído pela recuperação judicial) era visto pela sociedade como um criminoso, ou, no mínimo, um caloteiro, e não gozava de qualquer benefício ou auxílio para sua recuperação.

A nova lei trouxe o princípio da preservação da empresa como ideia central dos institutos. Desta forma podemos dizer que os processos falimentares hoje mantem a finalidade de liquidar as dívidas da empresa a partir da venda de seu patrimônio, seguindo uma ordem especificada na lei.

Porém, a recuperação (tanto judicial como extrajudicial) tem a finalidade de contribuir para que a empresa que está passando por uma dificuldade econômico-financeira tenha condições de superá-la. Percebe-se que a intenção não foi só preservar a empresa em si, mas todas as relações empregatícias e a cadeia de produção que dela dependa.
O Plano

- Como é apresentado este plano?

No caso específico da recuperação extrajudicial, realiza-se um plano para pagamento dos credores, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram, sendo o plano homologado pelo juiz, que o decreta por sentença. Simples assim.

- Quais credores/créditos podem ser incluídos?

A lei veda a inclusão de créditos fiscais, trabalhistas ou acidentários, admitindo, portanto apenas os créditos:
Com garantia real;
Com privilégio especial;
Com privilégio geral;
Quirografários; e
Subordinados.

Ressalta-se que o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos, visando respeitar o princípio da par condicio creditorum.

Desta forma, o plano de recuperação extrajudicial só poderá abranger os créditos constituídos até a data do pedido de homologação em juízo.

Temos também o fato de que no plano de recuperação extrajudicial que envolva a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia e nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.

- Mas, qual a diferença entre fazer um “acordo” com os credores e propor um plano de recuperação extrajudicial?

A importância prática de homologar um plano de recuperação extrajudicial é obrigar os credores nele contidos a “aceitar” sua proposta até o fim. Ou seja, caso haja a homologação, os credores ficam obrigados a manter as condições do acordo até o fim, salvo com a anuência escrita de todos os signatários do plano.

A lei, obviamente, não impede que outros acordos privados sejam firmados para o pagamento das dívidas do empresário, mas a sentença que homologa o plano temstatus de título executivo judicial e isso confere uma força especial ao plano.

- Mas e se nem todos os credores aceitarem?

A lei traz a possibilidade de homologar plano de recuperação extrajudicial em nome inclusive de quem não o aceitou expressamente. Isso caso a empresa devedora consiga a assinatura de credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie (dívidas com garantia real, com privilégio especial, quirografários etc.).

Para isso ele precisa apresentar também os documentos elencados do artigo 163, § 6 da lei (exposição da situação patrimonial do devedor, demonstrações contábeis etc.).

- Quais os requisitos para propor esta modalidade de recuperação?

A empresa necessita ter os seguintes requisitos para propor este modelo de recuperação:
Exercer atividade empresarial (exclui as cooperativas, profissionais liberais, intelectuais, as empresas públicas e sociedades de economia mista) regularmente há mais de dois anos;
Não ser falido ou, se tiver sido, já ter suas obrigações e responsabilidade declaradas extintas por sentença transitada em julgado;
Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial (tratando-se de ME ou EPP, não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial já examinado);
Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.
Além disso, o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
O Procedimento

Seja com a assinatura de todos os credores ou na hipótese do artigo 163 da Lei (com 3/5 dos créditos de cada espécie) o procedimento se mostra o mesmo.

Protocolada a petição do pedido no local do principal estabelecimento econômico do devedor (ou do local da filial no Brasil em caso de empresa com sede no exterior), o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.

Ocorre que, como o plano já foi apresentado com a assinatura dos credores, a Lei restringe a matéria a ser discutida nestas impugnações para somente 03:
Não preenchimento do percentual mínimo dos 3/5 dos créditos, conforme explicado acima;
Prática de qualquer dos atos previstos como atos de falência (inciso III do art. 94), prática de conluio fraudulento, com má-fé, causando prejuízo para os credores (art. 130), ou descumprimento de requisito previsto na Lei;
Descumprimento de qualquer outra exigência legal.

O prazo para os credores impugnarem é de 30 dias a partir da publicação do edital (juntando a comprovação de seu crédito) e o devedor é obrigado a comprovar ao juiz, neste prazo, que enviou carta a todos os credores avisando sobre a distribuição do pedido, sobre as condições do plano e sobre o prazo da impugnação.

Oferecida alguma impugnação, o devedor tem 05 dias para se manifestar sobre ela.

Passado este prazo, o juiz tem mais 05 dias para analisar as impugnações e decidir se homologa ou não o plano.

Indeferido o pedido de homologação, diferentemente da recuperação judicial, não é consequência imediata a decretação de falência do devedor. Por isso, ele tem 02 opções:
Interpor recurso de apelação (sempre sem efeito suspensivo); ou
Apresentar novo pedido de homologação, desde que o indeferimento tenha decorrido em razão do descumprimento de formalidades e que as mesmas, então, tenham sido cumpridas.

Do mesmo modo, a sentença que defere o pedido de homologação (que, como já dito, constituirá título executivo judicial) também está sujeita à apelação, sempre com efeito somente devolutivo.
Efeitos da homologação

Em regra, o plano de recuperação extrajudicial não pode, uma vez homologado, produzir efeitos pretéritos ou retroativos (artigo 165 da Lei: “o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial”).

A própria Lei, contudo, permite que, nas situações específicas em que o plano estabeleça a modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários é possível a produção de efeitos anteriores à homologação.

Neste caso, estas modificações nos prazos e descontos nos valores das dívidas que foram acordados no plano já vão fazendo efeito antes da homologação e, caso a homologação seja indeferida, podem os credores signatários exigir que se retorne aostatus quo ante, devolvendo a eles o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Pode, por fim, o plano de recuperação extrajudicial trazer a possibilidade da venda judicial de alguma filial ou de unidades produtivas da empresa para pagamento das dívidas. A Lei diz que, nestes casos, deve-se proceder na forma o artigo 142, ou seja, por meio de:
Leilão, por lances orais;
Propostas fechadas; ou
Pregão.e recuperação de empresas (Lei nº 11.101/05) buscou mudar o prisma com que o assunto era visto no Brasil.


Com a lei anterior, o empresário que apresentava a falência ou a chamada “concordata” (instituto extinto pela nova lei e, de certa forma, substituído pela recuperação judicial) era visto pela sociedade como um criminoso, ou, no mínimo, um caloteiro, e não gozava de qualquer benefício ou auxílio para sua recuperação.


A nova lei trouxe o princípio da preservação da empresa como ideia central dos institutos. Desta forma podemos dizer que os processos falimentares hoje mantem a finalidade de liquidar as dívidas da empresa a partir da venda de seu patrimônio, seguindo uma ordem especificada na lei.


Porém, a recuperação (tanto judicial como extrajudicial) tem a finalidade de contribuir para que a empresa que está passando por uma dificuldade econômico-financeira tenha condições de superá-la. Percebe-se que a intenção não foi só preservar a empresa em si, mas todas as relações empregatícias e a cadeia de produção que dela dependa.
O Plano


- Como é apresentado este plano?


No caso específico da recuperação extrajudicial, realiza-se um plano para pagamento dos credores, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram, sendo o plano homologado pelo juiz, que o decreta por sentença. Simples assim.


- Quais credores/créditos podem ser incluídos?


A lei veda a inclusão de créditos fiscais, trabalhistas ou acidentários, admitindo, portanto apenas os créditos:
Com garantia real;
Com privilégio especial;
Com privilégio geral;
Quirografários; e
Subordinados.


Ressalta-se que o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos, visando respeitar o princípio da par condicio creditorum.


Desta forma, o plano de recuperação extrajudicial só poderá abranger os créditos constituídos até a data do pedido de homologação em juízo.


Temos também o fato de que no plano de recuperação extrajudicial que envolva a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia e nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.


- Mas, qual a diferença entre fazer um “acordo” com os credores e propor um plano de recuperação extrajudicial?


A importância prática de homologar um plano de recuperação extrajudicial é obrigar os credores nele contidos a “aceitar” sua proposta até o fim. Ou seja, caso haja a homologação, os credores ficam obrigados a manter as condições do acordo até o fim, salvo com a anuência escrita de todos os signatários do plano.


A lei, obviamente, não impede que outros acordos privados sejam firmados para o pagamento das dívidas do empresário, mas a sentença que homologa o plano temstatus de título executivo judicial e isso confere uma força especial ao plano.


- Mas e se nem todos os credores aceitarem?


A lei traz a possibilidade de homologar plano de recuperação extrajudicial em nome inclusive de quem não o aceitou expressamente. Isso caso a empresa devedora consiga a assinatura de credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie (dívidas com garantia real, com privilégio especial, quirografários etc.).


Para isso ele precisa apresentar também os documentos elencados do artigo 163, § 6 da lei (exposição da situação patrimonial do devedor, demonstrações contábeis etc.).


- Quais os requisitos para propor esta modalidade de recuperação?


A empresa necessita ter os seguintes requisitos para propor este modelo de recuperação:
Exercer atividade empresarial (exclui as cooperativas, profissionais liberais, intelectuais, as empresas públicas e sociedades de economia mista) regularmente há mais de dois anos;
Não ser falido ou, se tiver sido, já ter suas obrigações e responsabilidade declaradas extintas por sentença transitada em julgado;
Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial (tratando-se de ME ou EPP, não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial já examinado);
Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.
Além disso, o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
O Procedimento


Seja com a assinatura de todos os credores ou na hipótese do artigo 163 da Lei (com 3/5 dos créditos de cada espécie) o procedimento se mostra o mesmo.


Protocolada a petição do pedido no local do principal estabelecimento econômico do devedor (ou do local da filial no Brasil em caso de empresa com sede no exterior), o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial.


Ocorre que, como o plano já foi apresentado com a assinatura dos credores, a Lei restringe a matéria a ser discutida nestas impugnações para somente 03:
Não preenchimento do percentual mínimo dos 3/5 dos créditos, conforme explicado acima;
Prática de qualquer dos atos previstos como atos de falência (inciso III do art. 94), prática de conluio fraudulento, com má-fé, causando prejuízo para os credores (art. 130), ou descumprimento de requisito previsto na Lei;
Descumprimento de qualquer outra exigência legal.


O prazo para os credores impugnarem é de 30 dias a partir da publicação do edital (juntando a comprovação de seu crédito) e o devedor é obrigado a comprovar ao juiz, neste prazo, que enviou carta a todos os credores avisando sobre a distribuição do pedido, sobre as condições do plano e sobre o prazo da impugnação.


Oferecida alguma impugnação, o devedor tem 05 dias para se manifestar sobre ela.


Passado este prazo, o juiz tem mais 05 dias para analisar as impugnações e decidir se homologa ou não o plano.


Indeferido o pedido de homologação, diferentemente da recuperação judicial, não é consequência imediata a decretação de falência do devedor. Por isso, ele tem 02 opções:
Interpor recurso de apelação (sempre sem efeito suspensivo); ou
Apresentar novo pedido de homologação, desde que o indeferimento tenha decorrido em razão do descumprimento de formalidades e que as mesmas, então, tenham sido cumpridas.


Do mesmo modo, a sentença que defere o pedido de homologação (que, como já dito, constituirá título executivo judicial) também está sujeita à apelação, sempre com efeito somente devolutivo.
Efeitos da homologação


Em regra, o plano de recuperação extrajudicial não pode, uma vez homologado, produzir efeitos pretéritos ou retroativos (artigo 165 da Lei: “o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial”).


A própria Lei, contudo, permite que, nas situações específicas em que o plano estabeleça a modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários é possível a produção de efeitos anteriores à homologação.


Neste caso, estas modificações nos prazos e descontos nos valores das dívidas que foram acordados no plano já vão fazendo efeito antes da homologação e, caso a homologação seja indeferida, podem os credores signatários exigir que se retorne aostatus quo ante, devolvendo a eles o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.


Pode, por fim, o plano de recuperação extrajudicial trazer a possibilidade da venda judicial de alguma filial ou de unidades produtivas da empresa para pagamento das dívidas. A Lei diz que, nestes casos, deve-se proceder na forma o artigo 142, ou seja, por meio de:


Leilão, por lances orais;


Propostas fechadas; ou
Pregão.

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