Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Compra de imóvel na planta: “Encargos de obra”, “Juros de obra” ou Taxa de evolução de obra

High-rise building under construction. The site with cranes against blue sky


Os juros de obra nada mais são do que os juros cobrados pelo agente financeiro dos valores liberados e utilizados exclusivamente pela construtora, portanto, deveria ser ela a única responsável por esses pagamentos.

Contudo, a maioria dos adquirentes de imóveis na planta financiam parte do pagamento, ou seja, parte do pagamento é feita diretamente para construtora, outra parte é financiada pelo mesmo agente financeiro que financiou as obras. Assim, quando o consumidor assina o contrato de financiamento, os “juros de obras” são repassados a ele, ficando sob sua responsabilidade até o término das obras.

Enquanto a construtora não concluir as obras, o consumidor fica responsável pelo pagamento, mês a mês, dos famigerados “juros de obra”. E mais, o consumidor fica impossibilitado de iniciar o pagamento das parcelas do financiamento. Todo valor pago a título de “encargos de obra” NÃO é amortizado de seu financiamento.

Para piorar a situação, é muito comum no Brasil as construtoras não cumprirem com o prazo contratual para conclusão das obras. E mesmo após a conclusão das obras, estando o imóvel com documentação pendente (exemplo: individualização da matricula), o agente financeiro continuará cobrando os "juros de obra". Nesse compasso, fica nítida a desvantagem e o desequilíbrio contratual que o consumidor passa a assumir na relação.

Ainda, na grande maioria das vezes o consumidor nem sabe o que está pagando. Quando percebe e procura o agente financeiro para saber do que se refere tal juros é informado que as obras estão atrasadas, ou, que a construtora está devendo documentos. Procurando a construtora, é informando que está tudo certo, que AGORA o problema é com o agente financeiro.

O consumidor é empurrado de um lado para outro sem uma resposta honesta e resolutiva, não lhe resta outra alternativa senão recorrer ao judiciário.

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