Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

Com a falta de crédito aumentam as ações de distrato de pessoas que compraram imóvel na planta

Desistir da compra é um direito do cliente.



E para quem acha que a situação do mercado imobiliário está ruim, pode se preparar, porque ainda vai piorar.

A maior fonte de recursos para financiamentos imobiliários está encolhendo. A caderneta de poupança, cuja parte substancial dos depósitos - 65% de todo o dinheiro depositado, precisa ser destinado ao financiamento de imóveis pelo SFH (sistema financeiro da habitação), teve em 2015 o volume de saques maiores do que os depósitos, o que não ocorria há 10 anos.

Com menos dinheiro, os bancos ficam mais seletivos na hora de liberar o crédito e pior, aumentam a taxa de juros para o financiamento. A Caixa Econômica Federal, maior financiador do país, aumentou o índice de juros 3 vezes em 2015 e ainda impôs mais exigências para concessão de crédito, diminuindo o percentual do valor do imóvel a ser financiado.

Consumidores que compraram imóveis na planta há 2 ou 3 anos atrás, quando o cenário econômico era outro e haviam feito simulações de financiamento naquelas condições, atualmente, quando o imóvel fica pronto e precisam obter o financiamento, estão enfrentando dificuldades.

Sem dinheiro para a quitação do saldo devedor junto à construtora não conseguem receber seus imóveis e, sem o pagamento, tornam-se inadimplentes da parcela final e não tem alternativa senão pedir o distrato. É nesse cenário que as empresas tiram proveito da situação e pressionam o cliente a pagar o valor devido, sob pena de perder o imóvel e valores pagos.

Com o cliente acuado, sem opção para pagamento de valores que somam entre 70% a 80% do valor total atualizado do contrato atualizado, muitas vezes cedem à coação das empresas que oferecem valores ilegais e imorais para realizar o distrato. Não raro, muitas empresas pretendem reter 60%, 70% ou até 90% dos valores pagos pelo cliente.

Importante salientar que com a inflação em alta e preços de imóveis em baixa, esse saldo devedor a ser financiado na maioria dos casos é maior do que o valor atualizado do imóvel.

Então, com o imóvel muito mais caro e sem crédito, não há muita opção ao consumidor. Ou se sujeita à pressão da empresa, ou precisa ingressar com uma ação para receber os justos valores a que tem direito, pedindo a rescisão contratual na Justiça.

Decisões judicias, que além de garantir de forma indiscutível o direito de o cliente desistir da compra, tem também solidificado a jurisprudência que assegura ao consumidor o recebimento de valores entre 85% a 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos e em única parcela.

O efeito dessa junção de fatores é visível no número de discussões entre compradores e construtoras. As ações judiciais para distratar os contratos, que em 2013 eram 15% do total de ações em andamento, em 2015 representavam 75% das novas ações judiais, colocando o distrato como o maior problema para as construtoras atualmente.

E o mais grave é que as perspectivas para 2016 indicam que o cenário ainda pode ser pior.

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