Usucapião de Bens Imóveis

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A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...

A taxa de corretagem não pode ser cobrada dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida

 Por dificuldades financeiras, o cliente buscava a rescisão do contrato e, por isso, interpôs ação de restituição de valores pagos.



A taxa de corretagem não pode ser cobrada dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). É o que estabelece o Ofício 0051/2011/SN Habitação da Caixa Econômica Federal, que levou a juíza da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Rozana Fernandes Camapum, a condenar as imobiliárias Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S. A., Brookfield Cerrado Empreendimentos Imobiliários S. A. E Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. A restituir em dobro o valor cobrado de Iron Oliveira Damasceno. Na sentença a juíza decretou a anulação do contrato firmado entre eles.

Por dificuldades financeiras, Iron buscava a rescisão do contrato e, por isso, interpôs ação de restituição de valores pagos. Segundo ele, após adquirir, por contrato de compra e venda, um apartamento na capital, pagou o valor de R$ 3.602, pensando se tratar da entrada do imóvel. Em sua defesa, a Brookfield alegou que o homem havia assinado contrato em que concordou com o pagamento das despesas de corretagem.

A juíza constatou que o valor do imóvel e a renda auferida por Iron se encaixavam dentro do Programa Minha Casa Minha Vida e destacou que o pagamento de corretagem mostrava-se incompatível com as regras do programa. “A Caixa Econômica Federal deixou cristalino que não cabe ônus aos beneficiários do PMCMV, nem mesmo comissão de corretagem”.

Indébito

Rozana Fernandes considerou que o valor deveria ser restituído em dobro por entender que as imobiliárias agiram com dolo por terem efetivado a cobrança da corretagem “em descumprimento da legislação, fazendo-o de forma ilegal e abusiva”.

A magistrada destacou que o Judiciário está cheia de ações por conta de contratos com “cláusulas ilegais e abusivas” por parte das construtoras e imobiliárias. Ela ressaltou que isso prejudica os cidadãos e o trabalho da Justiça. “A Justiça pode ser melhor, desde que todos concorram para isso, não só com o trabalho incansável de juízes e servidores, mas também das Construtoras, Imobiliárias e dos advogados, que devem colaborar e evitar fazer constar dos contratos cláusulas em confronto com a lei e matéria já consolidadas pela jurisprudência e inclusive sumuladas”.

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