O que constitui o valor do condomínio?
O valor estabelecido como cobrança de condomínio é uma dos principais impasses na hora de fechar o contrato de aluguel, tanto para o proprietário como para o futuro inquilino. Por não existir uma determinação fixa de como se deve estabelecer esses valores, ficando por conta da assembleia de condôminos, existem muitas dúvidas a esse respeito.
Muitas pessoas que não têm conhecimento sobre o assunto imaginam que a divisão é simples: junta-se todo o valor gasto com as áreas comuns do prédio e se divide pelo número de unidades habitacionais, dando um valor igual para todos. Essa forma é a mais simples de se imaginar esse cálculo, porém, será que é a comumente utilizada?
Primeiro de tudo, é importante entender quais são os gastos que determinam o valor do condomínio. É importante que se saiba que esses valores equivalem as áreas comuns, ou seja, os custos de manutenção daquilo que beneficia a todos de maneira igual. Esses são aqueles serviços não individuais, como, por exemplo, portaria, limpeza, elevadores, luz, água, telefone, portões eletrônicos, manutenção da bomba e caixa d’água, etc.
Muitas pessoas argumentam que essa divisão deveria ser feita de maneira igual, pois atendem a todos da mesma forma. Por outro lado, alguns apoiam a ideia da divisão através do rateio pela fração ideal.
Mas o que é exatamente isso?
Quando se adquire um imóvel em um condomínio, se está comprando dois tipos de direito de propriedade. Uma que é o espaço de uso exclusivo, a própria unidade habitacional, e a outra é a propriedade compartilhada, ou seja, as exercidas sobre aquelas partes indivisíveis (terreno e construções para uso em comum) na proporção de sua fração ideal. Ela representa a parcela de cada condômino na copropriedade do terreno e das coisas comuns
Muitos defendem que é sobre esse fracionamento ideal das partes do condomínio que se deve fazer a divisão e se quantifica de forma individualizada o valor da distribuição dos encargos dos condôminos na manutenção do patrimônio compartilhado.
Ao passo que essas são as duas formas mais comumente vistas para distribuição dos valores cobrados como taxa de condomínio. Ao passo de ambas explicadas, fica por conta da convenção do condomínio determinar quais serão as determinações que ficarão sendo cumpridas, obviamente que seguindo o que está previsto no Código Civil. Por falar nele, houve mudanças e um Novo Código Civil foi desenvolvido, com mudanças também na Lei de Condomínio a partir de 2002.
Lei de Condomínio
A Lei de Condomínio estava em vigor desde 1964, mas a partir de janeiro de 2002 houve mudanças. As principais são as seguintes:
Convenção (Art. 1.333)
Se a Convenção do seu condomínio contiver cláusulas que contrariem o novo Código, elas perdem automaticamente a validade.
Multa / inadimplência (Art. 1.336)
Multa por atraso em pagamento: O teto máximo cai de 20% para 2%. Para as taxas condominiais em atraso, com vencimentos anteriores à data de 11 de janeiro de 2003, prevalece a multa prevista na Convenção. O teto de 2% referente à multa por atraso em pagamento, como estabelece o Novo Código Civil, é válido apenas para vencimentos pós 11 de janeiro de 2003.
Multa / anti-social (Art. 1.337)
Multa por conduta anti-social: Criada pela nova legislação, poderá ser de 10 vezes o valor da taxa condominial
Multa / descumprimento das normas (Art. 1.337)
Multa por descumprimento de normas: Com aprovação de 3/4 dos condôminos, será possível aplicar multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial para infratores reincidentes
Destituição do síndico: (Art. 1.349)
Será preciso maioria absoluta do condomínio (metade mais um) para destituir o síndico, e não mais 2/3
Comentários
Postar um comentário