A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...
Gerar link
Facebook
X
Pinterest
E-mail
Outros aplicativos
Gerar link
Facebook
X
Pinterest
E-mail
Outros aplicativos
Reajuste passa a valer para contratos assinados a partir de fevereiro; Segundo governo, subsídio não foi alterado
Agência Brasil
Miriam Belchior, presidente da Caixa Econômica Federal
A prestação para as famílias da faixa de renda mais baixa do Minha Casa, Minha Vida não têm reajuste desde o lançamento do programa, em 2009, enquanto a renda dos beneficiários e o valor dos imóveis subiram no período. A afirmação foi feita pela presidente da Caixa Econômica Federal, Miriam Belchior, ao justificar o aumento das prestações dos imóveis para essa faixa de renda.
Na semana passada, o Ministério das Cidades confirmou que a prestação mensal do financiamento para a faixa de renda mais baixa do programa vai sofrer reajuste neste ano. O aumento vai passar a valer para os novos contratos do programa habitacional, que começarão a ser assinados até fevereiro.
Segundo a presidente da Caixa, o percentual de aumento das prestações ainda está em discussão e será divulgado assim que estiver definido. Ela acrescentou que as contratações da terceira fase do programa para a faixa de renda mais baixa vão começar “logo, logo”.“Esse aumento da prestação está em linha com o crescimento da renda das pessoas e do [preço do] imóvel, ou seja, o subsídio [parte paga pelo governo] continua o mesmo”, disse Miriam Belchior, que se reuniu nesta quarta-feira (13) com o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa.
A prestação mínima atual para os beneficiários da Faixa 1 do programa é R$ 25. O novo valor está sendo discutido pelo governo e deve ser anunciado antes do início das contratações da terceira fase do Minha Casa, Minha Vida, no final deste mês ou no começo de fevereiro. A Faixa 1 contempla famílias com renda mensal de até R$ 1,6 mil e concentra os beneficiários que mais recebem subsídios do governo para a aquisição da casa própria. No Minha Casa, Minha Vida 3, essa faixa passará a englobar famílias que ganham até R$ 1,8 mil por mês.
Na Faixa 1, cerca de 95% do valor do imóvel são financiados pelo governo e não há cobrança de juros. Os demais beneficiários do programa pagam as mensalidades seguindo as regras das taxas de juros de cada financiamento. Em setembro do ano passado, o governo anunciou o reajuste dos juros cobrados no programa, que passarão a variar de 5% a 8%, segundo as novas regras. Também foi anunciada a criação de uma faixa intermediária de renda, para famílias que ganham entre R$ 1,6 mil e R$ 2.350 mensais
Após a reunião com o ministro, a presidente da Caixa disse ainda que a concessão de crédito para estimular micro e pequenas empresas não foi assunto tratado no encontro. “A gente não discutiu essa questão de crédito especificamente.
A usucapião imobiliária é uma espécie de aquisição originaria de propriedade imóvel, em decorrência de uma posse do bem por determinado lapso temporal, que pode variar, em regra, entre 2 e 15 anos. Tal instrumento do direito material tem suas bases no princípio da função social da propriedade, que tem o intuito que o imóvel seja destinado à melhor atender o asseios da sociedade. Todavia, tal demanda se apresenta um tanto quanto complexa, diante dos vários requisitos que se fazem necessários para a sua concretização. Requisitos para a usucapião podem sofrer alterações devido as várias alternativas legais para pleitear tal direito. Sendo essências à todas as modalidades o animus domini ( intenção de ser dono do imóve l ); posse mansa e pacifica ( a posse de todo o período aquisitivo do direito à usucapião não pode sofre qualquer oposição do proprietário do bem à ser usucapido ); Posse continua e duradoura pelo prazo que varia entre 2 e 15 anos ( a posse não poderá sofrer qual...
A chamada locação comercial é regulada pelas normas aplicáveis à locação não residencial. A lei 8.245 /91 disciplina a locação de imóvel urbano e contempla, basicamente, três espécies de locação: a residencial, a não residencial e a de temporada. A chamada locação comercial é regulada pelas normas aplicáveis à locação não residencial. O prazo para a fixação da vigência é limitado a 90 dias na locação para temporada. Nas outras duas espécies, as partes têm a prerrogativa de fixar o período contratual de acordo com suas próprias conveniências. Nas locações residenciais, a lei estimula que esse prazo seja igual ou superior a trinta meses, pois somente concede ao locador a possibilidade de denunciar imotivadamente a locação se o prazo inicial de vigência respeitar tal lapso temporal. Mas ainda assim, podem as partes celebrar contrato de locação residencial com prazo mais exíguo. O inconveniente, se isso ocorrer, é a necessidade de denúncia cheia (motivada) para a retomada do imó...
Nos dias de hoje, é cada vez mais comum a falta de paciência dentro de condomínios edilícios, isso porque, o estresse e a impaciência têm tomando conta de toda população de maneira rápida e avassaladora. Há também pessoas que saem de casas e quando se mudam para um condomínio, não perdem certos hábitos, o que dentro de um condomínio é fatal. Como se já não bastasse os problemas condominiais existentes e diários, o síndico vê sua responsabilidade cada vez mais abrangente, o que por vezes, acaba fugindo de seu controle. As responsabilidades do síndico dentro da sua função condominial vêm devidamente elencadas pelo art. 1.348 do Código Civil /2002, que elenca suas principais funções, vejamos: Art. 1.348. Compete ao síndico: I – convocar a assembléia dos condôminos; II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III – dar imediato conhecimento à assembléia ...
Comentários
Postar um comentário